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Confissão para fins de celebração de ANPP não exige que imputado delate “comparsas”

Confissão para fins de celebração de ANPP não exige que imputado delate “comparsas”

Para Saldanha, delação de terceiros não é requisito legal para o Acordo de Não Persecução Penal, bastando a confissão da própria conduta para satisfazer a exigência prevista no artigo 28-A do CPP

A confissão exigida para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é estritamente pessoal e não pode ser condicionada à delação de corréus.

Foi o que decidiu o ministro Antonio Saldanha Palheiro (foto), da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao cassar uma decisão da justiça de São Paulo que havia negado a homologação de um acordo de não persecução penal sob o fundamento de que o imputado não teria relatado a participação do “comparsa” no furto investigado.

🤔 O que aconteceu

O caso envolveu um acusado que foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §4º, I e IV do Código Penal (furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas).

  • Após a concessão de liberdade provisória em audiência de custódia, o Ministério Público, em vez de denunciar o acusado, ofereceu-lhe proposta de acordo de não persecução penal.
  • Contudo, o juízo de primeiro grau não homologou o acordo sob a justificativa de que o acusado “não confessou formal e circunstancialmente todos os fatos”, pois teria apresentado apenas uma “confissão parcial” ao não relatar a participação dos corréus no crime.
  • O Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, manteve a decisão, entendendo que a “confissão formal e circunstancialmente” exigida pela lei seria “aquela que é efetivada de forma detalhada, completa, com as particularidades da ação delituosa, inclusive com relato sobre a participação dos coautores na prática do crime”.

👨‍⚖️ O que o ministro decidiu

O Ministro Antonio Saldanha Palheiro acolheu o argumento da Defensoria Pública e do Ministério Público Federal (que opinou pela concessão da ordem) no sentido de que a confissão exigida para o ANPP não se confunde com a delação de corréus.

  • O relator destacou que, sempre que o ordenamento jurídico brasileiro quis exigir a delação de coautores como requisito para a concessão de algum benefício, o fez expressamente, como ocorre na Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/13), na Lei de Crimes Hediondos e no artigo 159, §4º, do Código Penal (extorsão mediante sequestro).
  • Na decisão, o ministro enfatizou que os institutos do ANPP e da delação premiada têm finalidades distintas: enquanto o primeiro busca abreviar o processo penal, o segundo visa justamente o contrário, potencializando a persecução penal.
  • Assim, “a exigência de delação pode mesmo inviabilizar a finalidade da lei, eis que o receio de retaliação por parte dos demais agentes criminosos poderia desestimular aquele com intenção de confessar”.
  • Em sua fundamentação, o ministro lembrou ainda que os acusados foram todos presos em flagrante, estando as condutas já bem delineadas na denúncia, que não apontou a existência de estrutura organizada, mas mero concurso de agentes.
  • Nesse contexto, a exigência de delação constituiria “mero formalismo, sem nada a acrescentar de relevante aos interesses do Estado”.

Por essas razões, Saldanha concedeu a ordem para homologar o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público de São Paulo e aceito pelo acusado.

Referência: Habeas Corpus 714507.

STJ/SÍNTESECRIMINAL
FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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