Para a Sexta Turma, não se pode presumir o dolo eventual apenas com base na embriaguez
Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a simples embriaguez do condutor não é suficiente, por si só, para justificar a imputação de homicídio com dolo eventual em casos de acidente de trânsito com resultado morte. O colegiado deu provimento a recurso da defesa e desclassificou a conduta imputada a um motorista de homicídio doloso qualificado para homicídio culposo na direção de veículo automotor.
O caso envolveu um grave acidente ocorrido em Capivari (SP), no qual um motociclista morreu após ser atingido por um carro conduzido por motorista que apresentava sinais evidentes de embriaguez.
A denúncia imputava ao acusado a prática de homicídio doloso com qualificadoras, com base exclusiva no fato de ele estar embriagado no momento da colisão. Para a defesa, não havia outros elementos capazes de demonstrar a assunção do risco do resultado morte, sendo a via do dolo eventual juridicamente inadequada à descrição fática apresentada.
O que decidiu o STJ
No julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 208.285/SP, o ministro Otávio de Almeida Toledo, relator do caso, acolheu o argumento da defesa ao afirmar que “a embriaguez, isoladamente, não caracteriza dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte”. Para ele, não havia, na denúncia, qualquer circunstância adicional que justificasse a imputação dolosa, como excesso de velocidade, direção temerária ou desrespeito a outras normas de trânsito.
O ministro destacou que a desclassificação para a modalidade culposa pode ser realizada, de forma excepcional, já na fase de resposta à acusação, desde que a questão envolva exclusivamente matéria de direito, como no caso analisado. Segundo o voto, “não se pode simplesmente presumir o dolo eventual, sujeitando o acusado ao procedimento do júri, se a própria moldura fática da acusação não fornece elementos concretos que sustentem essa capitulação”.
Ao final, a Turma reconheceu a inviabilidade da imputação dolosa nas circunstâncias narradas e determinou a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, com a remessa dos autos ao juízo competente.
Teses fixadas
O STJ estabeleceu duas teses no julgamento:
- A embriaguez, isoladamente, não caracteriza dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte; e
- A desclassificação para homicídio culposo é cabível na fase de análise da resposta à acusação quando a discussão não envolve questionamento fático e impacta na competência para o processamento do feito.
Veja o acórdão:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE VIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO QUE IMPACTA NA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO FÁTICA. PARÂMETROS FIXADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. EMBRIAGUEZ COMO ÚNICO ELEMENTO A JUSTIFICAR A IMPUTAÇÃO POR DOLO EVENTUAL. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA TAL DELINEAMENTO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem pleiteada para desclassificar a imputação de homicídio doloso qualificado para homicídio culposo na direção de veículo automotor, com base na alegação de que a embriaguez ao volante, por si só, não caracteriza dolo eventual.
2. O recorrente foi denunciado por homicídio doloso qualificado em razão de acidente de trânsito, com sinais de embriaguez, e a Defesa pleiteou, em resposta à Acusação, a desclassificação para a modalidade culposa e o afastamento das qualificadoras. As instâncias de origem reputaram prematuro o enfrentamento da questão, que, em seu entender, deveria ocorrer quando ultimada a instrução.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a embriaguez ao volante, isoladamente, é suficiente para caracterizar o dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte. Subsidiariamente, também envolve a compatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras imputadas, como perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima.
4. De forma preliminar, é colocada sob escrutínio a viabilidade ou não da análise em apreço na via eleita e no momento processual (análise da resposta à acusação) em que se deram.
III. Razões de decidir
5. A embriaguez, isoladamente, não é suficiente para caracterizar o dolo eventual, conforme jurisprudência do STJ, que exige circunstâncias adicionais para tal caracterização.
6. A análise do pleito de desclassificação é cabível na fase de recebimento da denúncia de maneira excepcional, quando a discussão não depende da avaliação do contexto fático e pode impactar na competência para a tramitação do feito originário – o que ocorre na espécie.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para desclassificar a imputação para o delito do art. 302, §3º, do CTB e determinar a remessa dos autos ao juízo competente.
Tese de julgamento: 1. A embriaguez, isoladamente, não caracteriza dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte. 2. A desclassificação para homicídio culposo é cabível na fase de análise da resposta à acusação quando a discussão não envolve questionamento fático e impacta na competência para o processamento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, §3º; CPP, art. 384.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.689.173/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.519.852/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.
(RHC n. 208.285/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
STJ/SÍNTESECRIMINAL
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