A responsabilidade pelo pagamento do IPVA de automóvel arrendado é do arrendador, com fundamento na lei que regulamenta o tributo no Distrito Federal, por ser ele o titular do domínio do bem dado em garantia.
Uma empresa de leasing e arrendamento mercantil opôs embargos à execução fiscal para discutir a responsabilidade tributária pelo pagamento do imposto sobre propriedade de veículo automotor (IPVA), no caso de arrendamento mercantil.
O Juízo sentenciante entendeu que a embargante, na qualidade de proprietária do automóvel, é o sujeito passivo da obrigação tributária. Interposta apelação, os Desembargadores consignaram que, na ausência de norma geral que regulamente o IPVA, cabe aos Estados e ao Distrito Federal a competência legislativa plena para disciplinar o tributo (artigo 24, § 3º, da Constituição Federal).
No âmbito distrital, o tema foi tratado pela Lei 7.431/85, a qual estabelece como contribuinte do IPVA o proprietário, a qualquer título, de veículo automotor licenciado no DF.
Nesse contexto, os Julgadores asseveraram que cabe ao arrendador ou credor fiduciário, titular da propriedade e detentor do domínio resolúvel do automóvel, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA. Por fim, aduziram que o disposto no artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil – segundo o qual o credor fiduciário somente responde por encargos, tributários ou não, quando da consolidação da propriedade do bem, com a imissão na posse direta – não pode se sobrepor à lei distrital, em razão dos princípios da hierarquia e da especialidade.
Assim, referido dispositivo deve ser interpretado apenas como norma que autoriza, nas relações privadas, o credor fiduciário a exigir do devedor fiduciante o ressarcimento dos tributos pagos. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.
Veja o acórdão:
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. CREDOR FIDUCIÁRIO. ARRENDADOR. POSSIBILIDADE.
1. A certidão de dívida ativa que informa o montante original, a data da correção monetária e dos juros de mora, explicando que os cálculos se basearam na Lei Complementar Distrital n. 435/2001, preenche os requisitos legais.
- A juntada de cópia do procedimento administrativo de constituição do crédito para o ajuizamento de execução fiscal é desnecessária, bastando a menção ao número, quando for o caso. A certidão da dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, da Lei 6.830/1980).
- A Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o IPVA.
- O Distrito Federal pode, na falta de norma geral de competência da União (lei complementar), definir o contribuinte do IPVA, exercendo a competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades, conforme permite a Constituição Federal.
- O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor. O contribuinte e o responsável pelo pagamento, conforme art. 1º, §§ 7º e 8º, da Lei Distrital n. 7.431/1985, são os proprietários de veículo automotor e o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título.
- O credor fiduciário e o arrendador mercantil, na qualidade de proprietários do bem, têm relação direta com o fato gerador, portanto a escolha feita pela Lei Distrital n. 7.431/1985 ocorreu dentro da esfera de competência atribuída pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional. 7. Apelação desprovida.
(TJDFT – Acórdão 1238204, 07072777920188070016, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 15/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)