Em 2022, ao julgar um recurso especial em segredo de justiça, a Terceira Turma reafirmou o entendimento de que, quando a ação civil se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, o Código Civil de 2002 (CC/2002) assegura que não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, independentemente do resultado da ação na esfera penal.
Uma mulher de 22 anos ajuizou ação de indenização por danos morais contra um familiar, alegando ter sido vítima de ameaças e abuso sexual praticados por ele em 2001, quando ela tinha apenas sete anos de idade. No recurso ao STJ, o acusado alegou a ocorrência da prescrição da ação, afirmando não haver prejudicialidade entre as esferas civil e criminal, pois o artigo 200 do CC/2002 somente poderia ser aplicado se a ação penal tivesse sido proposta regularmente, mas, no caso, teria sido reconhecida a ilegitimidade ativa do Ministério Público na ação criminal.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, enfatizou o artigo 200 do CC, que aborda uma causa especial de suspensão da prescrição, somente deve ser aplicado quando o julgamento da ação penal tem o potencial de influenciar substancialmente o resultado do processo civil. Segundo ela, isso é crucial para evitar soluções contraditórias entre as esferas penal e civil, especialmente quando a resolução do processo penal é determinante para o desfecho do processo civil.

Ministra Nancy Andrighi
“Por isso, permite-se à vítima aguardar a solução da ação penal para apenas depois ajuizar a demanda indenizatória na esfera civil. Tal entendimento prestigia a boa-fé objetiva, impedindo que o prazo prescricional para deduzir a pretensão reparatória se inicie previamente à apuração definitiva do fato no juízo criminal, criando uma espécie legal de actio nata“, declarou.
Por fim, a ministra esclareceu que, conforme a jurisprudência do STJ, o artigo 200 do CC/2002 incidirá independentemente do resultado alcançado na esfera criminal. “Na hipótese dos autos, houve a propositura de ação penal, na qual foi declarada a ilegitimidade ativa do Ministério Público em relação a um dos delitos, e o réu foi absolvido do outro. Tais circunstâncias, todavia, não afastam a incidência do artigo 200 do CC/2002, remanescendo hígida a pretensão”, concluiu.
STJ
FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB