A possibilidade de usucapião sem moradia depende do tipo de usucapião que se pretende pleitear. Algumas modalidades exigem que o imóvel seja utilizado para moradia, enquanto outras não fazem essa exigência de forma explícita, focando mais no tempo de posse e na forma como ela é exercida.
Vamos analisar os principais tipos de usucapião e a exigência de moradia em cada um deles:
Tipos de Usucapião e a Exigência de Moradia:
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Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do Código Civil):
- Requisitos: Posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 anos, com animus domini (intenção de ser dono), independentemente de justo título e boa-fé.
- Moradia: A lei não exige que o imóvel seja utilizado como moradia para a usucapião extraordinária. O foco está no tempo da posse e na intenção de dono.
- Redução de Prazo: O prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter 1 produtivo. Nesse caso, a moradia passa a ser um fator para a redução do prazo, mas não um requisito absoluto para a modalidade.
- Nesse sentido decidiu a Justiça de Goiania*:
“É possível a usucapião sem moradia, desde que a posse seja contínua, mansa e pacífica sobre o imóvel. Com esse entendimento, o juiz Bruno Leopoldo Borges Fonseca, da 6ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, declarou a usucapião extraordinária de um lote a um homem que possui a posse do bem há mais de 20 anos, mas não reside no local. Ele comprovou o pagamento de IPTU desde a aquisição do bem, em 1999.
“É inconteste que o autor formalizou negócio jurídico para obter o imóvel onerosamente, bem como exerceu a posse do bem por longo período. O fato de não existir construção no local não retira o direito de pleitear aquisição originária pela usucapião”, disse o magistrado.
No caso, apesar de ter comprado o imóvel em 1999, o autor tentou realizar a transferência apenas em 2016. Contudo, antigos proprietários se recusaram a realizar o procedimento. Pouco tempo depois os proprietários registrais, que haviam comprado o bem em 1975 e ainda constavam na escritura como promissários compradores, realizaram a transferência, e tentaram vender o bem novamente para terceiros.
Conforme esclareceram no pedido os advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado & Pereira Advogados, o autor adquiriu o bem por cessão de direitos e, desde então, exerceu a posse mansa, pacífica, com animus domini. Sendo que os proprietários registrais passaram a se opor à posse somente em dezembro de 2016.
Contudo, ao analisar os autos, o magistrado ressaltou que a posse não é exercida unicamente pela moradia, mas pelo uso, gozo, disposição ou do direito de reavê-la de quem injustamente a possua.
“É possível a usucapião sem moradia, desde que a posse seja contínua, mansa e pacífica sobre o imóvel. Assim, a inexistência de habitação no local não induz, por si só, na impossibilidade jurídica do pleito inicial”, disse o magistrado. Segundo apontou, também é inconteste que o autor efetuou o pagamento do IPTU do imóvel desde a cessão efetuada.”
*rotajurídica.com.br
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