De modo geral, ex-cônjuge jovem e saudável não tem direito automático à pensão alimentícia, mas existem situações excepcionais em que ela pode ser devida.
🧾 Fundamento legal
A pensão entre ex-cônjuges está prevista no art. 1.694 a 1.710 do Código Civil, e não é automática: depende da necessidade de quem pede e da possibilidade de quem paga (binômio necessidade-possibilidade).
📌 Critérios que o juiz analisa:
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Necessidade comprovada do ex-cônjuge
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Se a pessoa tem meios de se sustentar (é jovem, saudável e capaz de trabalhar), dificilmente será considerada necessitada.
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Capacidade contributiva do outro ex-cônjuge
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Mesmo que o outro tenha recursos, se não houver necessidade legítima do requerente, a pensão pode ser negada.
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Duração do casamento ou união estável
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Casamentos longos podem justificar, ao menos, pensão temporária, especialmente se um dos cônjuges ficou fora do mercado de trabalho para cuidar do lar.
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Reinserção no mercado de trabalho
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Em casos em que a pensão é concedida, normalmente o juiz fixa prazo determinado, apenas para permitir a reorganização financeira do ex-cônjuge.
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❌ Quando geralmente não se reconhece o direito:
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Casamentos curtos.
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Ambos os cônjuges são jovens e aptos ao trabalho.
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Não houve dependência econômica significativa durante a relação.
✅ Exceções (em que a pensão pode ser reconhecida):
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Ex-cônjuge dedicou-se exclusivamente ao lar e perdeu espaço no mercado de trabalho.
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Existência de alguma dificuldade específica (por exemplo, ainda que jovem, a pessoa não consegue se recolocar no mercado).
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Dificuldades financeiras comprovadas logo após a separação, mesmo que temporárias.
🧠 Jurisprudência:
A jurisprudência brasileira (incluindo o STJ) tem caminhado no sentido de não eternizar a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, especialmente quando a parte é jovem e capaz.
Exemplo (STJ): “A pensão alimentícia entre ex-cônjuges deve ser excepcional e transitória, salvo nos casos em que reste comprovada a efetiva dependência econômica.”
E mais:
“O direito de pleitear alimentos entre ex-cônjuges (ex-companheiros) decorre do dever de solidariedade ou da mútua assistência, encontrando respaldo nas normas insertas nos artigos 1.566, III, e 1.694, ambos do Código Civil.
– Em se tratando de ex-cônjuges/ex-companheiros o encargo alimentar é excepcional e apenas é devido quando demonstrada cabalmente a necessidade de um e a possibilidade de outro, sob pena de oneração desmensurada a um dos consortes.
– Não demonstrada a necessidade da ex-companheira, pessoa jovem e saudável, inviável deferir a ela o pedido de alimentos.
– Diante da ausência de comprovação de que a parte tenha adotado intencionalmente conduta maliciosa ou desleal em sentido processual, afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.023822-2/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 08/04/2024). Precedentes.Nessa mesma linha de entendimento, a ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça afirmou:
“Não há a obrigação de ex-marido prestar alimentos à ex-mulher com base no dever de mútua assistência preconizado no artigo 1566, III, do CC de 2002 na hipótese em que o casamento durou apenas alguns meses, pois o período de duração do enlace matrimonial não foi suficiente ao menos para o conhecimento comum, o que esvaziou o dever de mútua assistência, que deriva da comunhão de vida e é construída ao longo do tempo, com a convivência do casal.
Não há a obrigação de ex-marido prestar alimentos à ex-mulher na hipótese em que esta, apesar de ter interrompido sua carreira profissional durante os meses em que permaneceu casada, é pessoa jovem, que tem condições e formação profissional favoráveis à sua reinserção no mercado de trabalho, pois não está caracterizada a necessidade da alimentanda, um dos requisitos para a imposição da obrigação de prestar alimentos”. (REsp 1353941 / RJ)
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