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O REPASSE DE COUVERT ARTÍSTICO PELA LEI DO “COUVERT” NA PARAÍBA É INCONSTITUCIONAL, FERINDO A LGPD, A LIBERDADE ECONÔMICA E A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.

A boa-fé legislativa na busca de uma proteção para classe artística não pode se contrapor à competência estabelecida na Constituição Federal.

A Deputada Cida Ramos do Estado da Paraíba, grande defensoras da cultura, autora da polêmica LEI Nº 13652 DE 06/05/2025, publicado no DOE – PB em de 07 de maio de 2025, que Dispõe sobre o repasse do couvert artístico em casas de shows, bares, restaurantes e similares em todo o Estado da Paraíba, não observou com propriedade alguns aspectos que infelizmente colocam a vontade do legislador em proteger os artistas em uma discursão jurídica que com certeza irá proporcionar diversas ações judiciais, como veremos pelos argumentos abaixo que trata da Contratação do artistas nos setor privado.

Escrevi[1] sobre a contratação de artistas na esfera pública e no setor privado, além de ampliar e atualiza no Jusbrasil com destaque no dia 23 de abril de 2025.

 

NA ESFERA DO SETOR PRIVADO

 

O aprofundamento ao tema cria uma situação atípica quando a Lei 6.533/78 em seu inciso I do art. 2º diz que: “Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, […]”. Contudo, a referida Lei e seu Decreto 82.385/78 ao serem direcionados para as “artes cênicas” não atribui ao artista músico a exclusão para si da aplicabilidade da exigência do requisito do “profissional do setor artístico” disposto no inciso II do art. 74 da Lei 14.133/21.

Não poderia o artista músico integrar a relação dos Títulos e Descrição das Funções em que se desdobram as Atividades de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões contidos no Quadro Anexo do Decreto 82.385/78 porque o artista músico já tem sua PROFISSÃO REGULAMENTADA na Lei 3.857, de 22 de dezembro de 1960, quando foi criada a Ordem dos Músicos do Brasil.

A referida Lei ao criar a OMB dispôs, também, sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico. Assim, como sua finalidade é a “seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização da profissão do músico”, conforme dispõe o seu art. 1º, não há que se falar da não exigibilidade do registro do artista Músico, como Profissional, sendo este registro, apenas, na Ordem dos Músicos do Brasil.

Como a Lei 3.857/60 é específica para o artista músico, a Lei 6.533/78 trata de regulamentar a profissão do artista cênico, na forma acima já discorrida, tendo de haver seu registro na DRT.

A Lei 3.857/60 em seu art. 16 que “Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional dos Músicos sob cuja jurisdição estiver compreendido o local de sua atividade”.

Este registro é que lhes garante o exercício da profissão como PROFISSIONAIS, que será provada mediante apresentação da CARTEIRA PROFISSIONAL (art. 17), com validade em todo o território nacional.

A definição de quem compõe a qualidade de MÚSICO PROFISSIONAL está descrito no art. 29 da referida Lei quando os classifica em: compositores, regentes, diretores de orquestra, instrumentistas, cantores de todos os gêneros, entre outros.

Na Lei 14.133/21, ou seja, na esfera pública, acolheu como requisito para contratação por Inexigibilidade profissional do setor artístico e consagrou como PROFISSIONAL os artistas cênicos especificados na Lei 6.533/78 e os artistas músicos especificados na Lei 3.857/60.

O Jurista JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES[2] diz que “A lei refere-se à contratação de artistas profissionais – definidos pelos parâmetros existentes em cada atividade – excluído da possibilidade da contratação direta os artistas amadores. Destarte, só os artistas profissionais podem ser contratados com fulcro nesse dispositivo”.

Esclarece e define ainda que: “[…] O profissional artista deve estar inscrito na Delegacia Regional do Trabalho”.

Abordo, ainda, que ao citar “definidos pelos parâmetros existentes em cada atividade” é de atribuir-se uma definição e entendimento de que este “parâmetro” para se enquadrar o profissional de qualquer setor artístico é imprescindível que ao tratarmos de “cada atividade” temos de denominar de artista músico e artista cênico, no lugar em que os mesmos estão bem delineados e definidos para o exercício regular da profissão, estando cada um dentro da sua “atividade” nas Leis 3.857/60 e 6.533/78, respectivamente, músicos e cênicos.

As referências do Jurista JACOBY FERNANDES em seu trabalho apenas aos artistas cênicos (Lei 6.533/78) não exclui, como acima firmado, de serem os Músicos excluídos da prova do registro profissional que lhe é competente, Ordem dos Músicos, para serem contratados pela Administração Pública. Afirmamos, ainda, que esta prova de registro se torna mais usual nas contratações de artistas pela Administração Pública porque são eles os mais contratados para SHOWS, atendendo ao planejamento das ações culturais desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública.

A profissão do músico e seu registro no Conselho Regional da Ordem dos Músicos compreendido em sua geografia de atuação é respaldada na Paraíba pela Lei 7.288 de 27 de dezembro de 2002 onde “isenta de cobrança em Casa de Show todo profissional músico credenciado pelo Conselho Regional da Paraíba – Ordem dos Músicos – Secção Paraíba”, assinada pelo então Governador Roberto Paulino. Esta é mais uma robusta prova de que o músico profissional é aquele credenciado no referido órgão.

O Músico Profissional também está conceituado na Portaria nº 3.347 de 30 de setembro de 1986, do Ministério de Estado do Trabalho, ao aprovar o modelo de contrato de trabalho e nota contratual para músicos profissionais, amparado na Lei 3.857/60 que cria a Ordem dos Músicos do Brasil e que regulamenta o exercício da profissão do músico.

 

O Sindicato ou Federação representativo da categoria profissional ao tratar do artista cênico que está enquadrado na Lei 6.533/78 c/c o Decreto 82.385/78, em que este em seu art. 21 atribui para os referidos órgãos o poder/dever de “verificar a observância da utilização do contrato de trabalho padronizado, de acordo com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho…”. Desta forma, este poder/dever de fiscalizar o contrato de trabalho da empresa privada para com o artista lhe atribui, também, o poder/dever de fiscalizar o cumprimento do contrato de trabalho oriundo do procedimento licitatório previsto no inciso II do art. 74 da Lei 14.133/21, já que a Lei 6.533/78 prevê em seu art. 35 a exceção de aplicabilidade da Lei para outra forma de regulação que não esteja enquadrada na “legislação do trabalho”, ou seja, CLT; a exceção que assim se tornou em outra forma de regular a aplicabilidade da profissão de artista foi a Lei das Licitações, seja na 14.133/21.

A fiscalização para o cumprimento do artista profissional músico está expressamente definida na alínea c do art. 14 da Lei nº 3.857/60 quando estabelece para os Conselhos Regionais “fiscalizar o exercício da profissão de músicos”. Assim, ao Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil, na sua jurisdição, caberá a competência originária para promover junto aos órgãos da Administração Pública o cumprimento do inciso II do art. 74 da Lei 14.133/21 quanto a contratação de artista profissional. Este poder/dever da Ordem dos Músicos do Brasil através do seu Conselho Regional fortalece a entidade porque promove a conscientização para os músicos da importância da referida entidade e cumprirá com o disposto no art. 16 que é o exercício da profissão devidamente regulamentado.

 

Conforme expomos, a fiscalização compete originariamente ao Sindicato ou Federação quando se tratar de artista cênico e da Ordem dos Músicos do Brasil através do seu Conselho Regional quando se tratar do artista músico.

 

Tratamos, portanto, especificamente do setor privado onde só pode ocorrer contratação do ARTISTA PROFISSIONAL que tem seu Órgão de Classe, seja OMB/ASSOCIAÇÃO/SINDICATO.

O artista ou quem o representa precisa ter Capacitação Empresarial para Contratação, tendo que conhecer dos documentos que são exigidos por lei.

Na Capacitação Artística para o Mercado é imprescindível conhecer a Portaria/MTP nº 671, de 08/11/2021, que regulamenta legislação trabalhista na alínea e do inciso II do art.1º: “contrato e nota contratual de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculo de diversão”; no Inciso IX: “registro profissional”; no Art. 44, conforme disposições da Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, e da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, ficam aprovados os modelos de instrumentos contratuais para contratação de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões, denominados:

 

Art. 45. O contrato de trabalho e a nota contratual deverão ser devidamente preenchidos na forma dos incisos I e II do art. 44, conforme o caso, e constituirão documento comprobatório de rendimentos do músico, artista ou técnico em espetáculos de diversões contratado. (alterado pela Portaria MTP 1.486 de 03/06/2022)

 

A legislação para o artista profissional na contratação privada é bastante robusta e consideravelmente desconhecida, sem aplicação e, principalmente, sem fiscalização. Vejamos:

 

CAPÍTULO IX

DO REGISTRO PROFISSIONAL

Art. 123 – Solicitação de registros profissionais à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 127 – O exercício da profissão de artista ou de técnico em espetáculos de diversões depende de prévio registro na Secretaria de Trabalho do MTP na forma do art. 123.

Direitos Trabalhistas dos Músicos – Lei 3.857/60 e CLT

VÍNCULO EMPREGATÍCIO: não eventual, subordinação e mediante salário

DURAÇÃO DO TRABALHO: art. 41 da Lei 3.857/60 e art. 232 CLT

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

PROTEÇÃO CONTRA DEMISSÃO ARBITRÁRIA: 477 CLT

AVISO PRÉVIO: art. 7º, XXI, CF

13º SALÁRIO: art. 7º, VII, CF

 

O não cumprimento da legislação é uma FRAUDE que está consolidada no mercado artístico onde a lesão só beneficia o contratante, seja bar, restaurante, quiosque, entre outros. O artista profissional, já que o artista amador é impedido legalmente de ser contratado, fica sem seu comprovante de renda e recolhimento dos encargos sociais, levando uma lesão aos cofres públicos pelo não recolhimento de ISS, IR, INSS, entre outros.

 

Infelizmente não há como debater a LEI Nº 13652 DE 06/05/2025 sem conhecimento mínimo do acima exposto porque será nadar em águas rasas sem chegar nas suas profundezas e legitimidade.

A Lei cria em seu art. 1º cria um novo instrumento de vínculo trabalhista quando estabelece que o valor de um serviço prestado no setor privado ao consumidor seja considerado um valor de salário a ser pago ao prestador do serviço de atividade artística sem o cumprimento das regras exigidas nas relações de vínculo empregatício.

 

Art. 1º Em caso de cobrança de couvert artístico por casas de shows, bares, restaurantes e similares, o valor cobrado deve ser repassado integralmente ao profissional ou grupo que ali estiver se apresentando.

 

Ao estabelecer o “repasse integral” estamos com uma relação empregatícia perfeitamente estabelecida, visto, primeiramente, que “Repassar no vínculo trabalhista” geralmente se refere a transferir, atribuir ou delegar responsabilidades ou direitos relacionados a um contrato de trabalho e que assim sendo precisa seguir os requisitos legais de contratação que acima já foi bem delimitado. Ademais, o “repasse integral” irá definir a formação do cachê artístico, possibilitando ao artista comprovar o seu valor de cachê.

O repasse integral irá definir a relação empregatícia já que “Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente. Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços”[3]. Portanto, não é cabível apenas o repasse do couvert sem a efetiva relação de vínculo trabalhista.

O valor cobrado pela iniciativa privada seja pela denominação de couvert artístico ou até mesmo de ingresso onde esteja acontecendo uma apresentação de um artista musical ou cênico nas empresas compreendidas ou denominadas de bares, restaurantes ou que nelas se enquadrem, é um valor cobrado pela Empresa que não tem relação, vínculo ou é estipulado com o valor a ser pago para o artista, já que ele executa seu trabalho por valor contratual especificado diretamente com a empresa e não mediante o resultado da arrecadação do couvert ou ingresso, considerando que estes valores devem ser lançados como receita da empresa para fins dos impostos cabíveis, enquanto que o valor pago ao artista deve ser lançado como despesa com seus reflexos trabalhistas. 

                              Não há valor específico a serem cobrados seja por couvert ou ingresso em face da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), desde que seja efetivamente cumprida a sua divulgação e publicidade previsto no CDC e da legislação trabalhista previsto na alínea c do inciso II do art. 3º respectiva Lei da Liberdade Econômica, com escrituração de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais, art. 16.

A Lei do “Couvert” em seu art. 1º define em seu parágrafo único que:

Parágrafo único. Acordo ou convenção coletiva da categoria podem autorizar a retenção de até 20% (vinte por cento) do valor do couvert, para custear os encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e relacionados aos direitos autorais.

 

Ao definir o “repasse integral” como fonte de rendimento do artista, vincula por ACORDO OU CONVENÇÃO a retenção de percentual para custeio de encargos sociais e previdenciários que são reflexos da relação trabalhista e de direitos autorais.

Ao vincular o desconto em acordo ou convenção CARACTERIZA E DEFINE QUE A RELAÇÃO CONTRATUAL É POR VIA DE ENTIDADE E NÃO COM O ARTISTA, CUMPRINDO O QUE ESTEJA EM LEI TRABALHISTA ESPECÍFICA. Assim, não pode haver repasse ao artista sem que haja norma trabalhista em vigor com enquadramento da legislação acima referenciada pelo autor subscritor.

A Lei Estadual legisla sobre direito do trabalho quando condiciona a apresentação do artista em bares, restaurantes e similares tendo como vencimento o valor integral do couvert ou ingresso cobrado, ferindo o art. 22 da Constituição Federal, inciso I, já que não há previsão legal de ordenamento jurídico trabalhista que atribua o couvert ou ingresso como valor de rendimento do artista, já que esta cobrança é um valor cobrado por uma empresa pelo serviço prestado ao consumidor com amparo na Lei da Liberdade Econômica e do Código de Defesa do Consumidor.

A Liberdade Econômica permite que na cobrança do couvert nos estabelecimentos que disponibilizam algum tipo de atração artística, bares, restaurantes e similares com esse tipo de serviço devem afixar em local de visível acesso ao consumidor, a descrição clara do preço a ser pago a mais por essa atração.  Assim, o estabelecimento é responsável por decidir quanto cobrar pelo couvert artístico, com base no tipo de apresentação, duração e artista. Portanto, o valor é variável, mas deve ser informado ao consumidor previamente conforme as regras acima.

A visão empresarial e a exploração do seu espaço quando na possibilidade de proporcionar uma apresentação artística, musical ou cênica, é um Benefícios de ter um ambiente com música e/ou cênico, para aumentar o movimento e manter os clientes consumindo por mais tempo. Proporcionando, portanto,  aumento de clientes, apresentar proposta do estabelecimento, diferenciando-se da concorrência e viabilizando uma receita adicional ao empreendimento.

Quando a Lei Estadual trata de fiscalização em seu art. 2º, seja em qualquer dos incisos I, II e III é preciso estabelecer aqui e dividir as atribuições por estarem em conflito e com ampla interferência, já que a atividade profissional do músico não é apenas da Ordem dos Músicos, mas também que qualquer outra Instituição que tenha o músico como filiado e poderes para sua fiscalização na forma estatutária (Sindicato, Associação, outros). A Lei não pode estabelecer para uma única organização um poder que pode também ser exercido por outra Instituição similar.

A contradição da Lei sobre a fiscalização do músico, exclui o artista cênico e, também, permite apenas ao Sindicato correspondente fiscalizar o “número de clientes que pagaram couvert”, ferindo a Lei da Liberdade Econômica e interferindo na administração da empresa que quanto a RECEITA DA EMPRESA a competência de fiscalizar é da Prefeitura Municipal e Receita Federal, já que a competência da Receita Estadual é quanto a Circulação de Mercadoria.

A fiscalização apontada pela Lei por órgão de cultura também não encontra amparo, visto que aos órgãos de cultura municipal não pode haver interferência na gestão empresarial por falta de amparo legal.

A fiscalização que busca a referida Lei foi amplamente omissa na FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA, onde o artista músico e cênico precisa estar amplamente assistido para que ocorra o que já está previsto na Legislação trabalhista acima tratada pelo autor.

A obrigatoriedade prevista no inciso IV fere, inclusive a LGPD, expondo dados sensíveis que são proibidos por Lei e efetiva quebra do sigilo financeiro do artista.

 

IV – ao estabelecimento, que deverá colocar, na porta de entrada, uma cópia do contrato firmado com o músico, comprovando que o valor cobrado será destinado totalmente ao artista.

 

O esforço da Deputada Cida Ramos deve ser aplaudido pela sua boa-fé. Contudo, o resultado jurídico, social e econômico não encontra qualquer amparo legal, devendo ser alvo de muitos embates jurídicos por todos os lados, ou seja, todo aquele que venha a ser prejudicado que no caso em tela em todos os agentes neles envolvidos.

 

RICARDO BEZERRA[4]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Medalha do Mérito Jurídico Tarcísio de Miranda Burity[5]

Comenda do Mérito Cultural José Maria dos Santos[6]

Comenda Milton Marques de Medeiros[7]

Medalha Augusto Meira[8]

Advogado, Escritor

Academia Brasileira de Direito

Academia Paraibana de Direito

Academia Paraibana de Letras Jurídicas

Instituto Histórico e Geográfico Paraibano

Instituto Paraibano de Genealogia e Heráldica

Academia de Letras e Artes do Nordeste – Paraíba

União Brasileira de Escritores da Paraíba

[1] BEZERRA, RICARDO – LICITAÇÃO E CULTURA, Inexigibilidade e Dispensa na Lei de Licitação e Contratos nº 14.133/21 e do Empreendedor Artísitico – 3ª Edição, Revista e ampliada, Editora Ideia, 2024, ISBN 978-65-5608-294-3

 

[2] O Pregoeiro, julho 2010, pág. 14

[3] Juliana Gomes – https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-vinculo-empregaticio-do-trabalhador-no-direito-do-trabalho-brasileiro/339119992

[4] Foto – Janaina Cordeiro

[5] Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

[6] Instituto Histórico e Geográfico Paraibano

[7] Academia de Ciências Jurídicas e Sociais de Mossoró/RN

[8] Colégio de Presidentes das Academias Jurídicas do Brasil – Presidente de Honra

O REPASSE DE COUVERT ARTÍSTICO PELA LEI DO “COUVERT” NA PARAÍBA É INCONSTITUCIONAL, FERINDO A LGPD, A LIBERDADE ECONÔMICA E A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.

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