seu conteúdo no nosso portal

Azul terá de indenizar família impedida de viajar por falta de documento com foto de menor

Azul terá de indenizar família impedida de viajar por falta de documento com foto de menor

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada a indenizar um casal e seu filho que foram impedidos de embarcar devido à ausência de documento de identificação com foto do menor – à época com 12 anos de idade. Eles portavam certidão de nascimento e alegaram que a empresa não informou, previamente, sobre a exigência daquela documentação específica para crianças a partir dos 12 anos, o que resultou em transtornos e na perda de um dia de suas férias familiares.

O Juiz Nickerson Pires Ferreira, da 2ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, considerou que a empresa aérea falhou em seu dever de informar adequadamente os clientes sobre os requisitos documentais. Foi arbitrado o valor de R$ 15 mil (R$ 5 mil para cada uma das partes), a título de danos morais.

No pedido, o advogado Glauber Rogeris Oliveira Nunes esclareceu que, em razão do impedimento de embarque, houve necessidade de remarcação do voo. A situação resultou na perda de um dia da viagem e ocasionou diversos transtornos ao grupo familiar. A companhia aérea chegou a oferecer vouchers no valor de R$ 200 como forma de compensação, os quais foram recusados.

A Azul alegou que o impedimento de embarque ocorreu por culpa exclusiva dos autores, que não apresentaram documento oficial com foto do menor, descumprindo as regras do contrato de transporte e as normas da ANAC. Ressalta que a exigência de documento com foto é uma medida de segurança e está prevista no contrato de transporte e no site da empresa.

Informação clara

O magistrado explicou que, na data do embarque, o menor já havia completado 12 anos de idade. O que implica, conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC, a obrigatoriedade de apresentação de documento de identificação oficial com foto. No entanto, disse que a responsabilidade da companhia aérea subsiste, na medida em que não comprovou ter prestado aos consumidores informação clara, prévia e ostensiva quanto à exigência desse documento.

Observou que a empresa se limitou, em sua contestação, a alegar que a norma estava disponível no site da empresa. Tal postura, conforme o magistrado, é insuficiente para afastar sua responsabilidade. Isso porque, o art. 6º, inciso III, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor ser informado de forma adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. “Com especificação correta de características essenciais, dentre elas os requisitos documentais indispensáveis ao embarque”, completou.

5196072-73.2024.8.09.0011

ROTAJURÍDICA

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico