A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para a distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos.
A controvérsia versa sobre mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Secretário
de Estado da Polícia Militar, que indeferira pedido administrativo de atribuição, a todos os candidatos do
concurso público da polícia, da pontuação correspondente à anulação de questão da prova objetiva.
Sustenta a parte que, “em que pese as questões terem sido anuladas judicialmente nos
processos paradigmas, não podemos negar que as questões foram anuladas e por esta razão é necessário
aplicar a regra do item 17.8. do Edital, alcançando a todos os candidatos do concurso”.
Conforme disposição do art. 506 do Código de Processo Civil, “a sentença faz coisa julgada às
partes entre as quais é dada”.
Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em
ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para a distribuição de
pontos e a reclassificação de todos os candidatos.
Veja o acórdão:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que indeferira pedido administrativo de aplicação do item 17.8 do edital do concurso, o qual estabelece a atribuição, a todos os candidatos, da pontuação correspondente à anulação de questão da prova objetiva.
- O Tribunal de origem indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem análise de mérito, em razão da inobservância do prazo decadencial definido no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
- É firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo.
- In casu, em 7/11/2022, o impetrante requereu administrativamente o cumprimento do disposto no item 17.8 do Edital do Concurso, que foi indeferido pela Administração em 13/11/2023. Assim, impetrado o presente mandamus em 27/2/2024, deve ser afastada a decadência reconhecida pela Corte a quo.
- Hipótese em que, não obstante reconhecer a decadência, o Tribunal de origem avançou no mérito da controvérsia e concluiu que “a decisão judicial proferida em processos de terceiros, seja favorável ou desfavorável, somente vincula às partes da demanda, na forma do art. 506, do Código de Processo Civil”.
- A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos. 7. Agravo interno desprovido
(STJ – 2ª TURMA – AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 74847 – RJ (2024 /0386037-9) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS – Julg. 01 de abril de 2025).