A generosidade do TCE-RS
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) pretende, mesmo, pagar nova graça financeira a 20 pessoas – por “exercício acumulado de jurisdição” – retroativa aos últimos 10 anos. A chegada da dinheirama já fora antecipada pelo Espaço Vital na terça passada (17). Soube-se agora que o impacto financeiro das licenças compensatórias – com a correção pelo IPCA e juros – será de R$ 30.220.286,29 conforme levantamento do Serviço de Folha de Pagamentos do próprio TCE. A média por pessoa será de R$ 1.511.014,30. Alguns receberão acima dessa média financeira; em decorrência, outros ganharão menos.
O expediente que instituiu a gratificação por exercício cumulativo favorece “conselheiros e conselheiros-substitutos do Tribunal de Contas do Estado e os procuradores do Ministério Público de Contas”. Segundo a Resolução nº 1.205/2025, aprovada no recente 12 de junho, os montantes são referentes a três modalidades de acumulação:
a) De jurisdição, quando um conselheiro ou procurador exerce as funções de outro que esteja eventualmente ausente, por férias ou licença;
b) De acervo processual, que se refere ao excesso de processos distribuídos e vinculados ao conselheiro;
c) De função administrativa, quando há acúmulo de cargos.
A decisão usa como base a data de duas leis federais que instituíram a gratificação por exercício cumulativo para determinar o período de retroatividade. A medida também foi adotada com base em decisões proferidas pelo Conselhos Nacionais da Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
No TCE-RS, o relator Cezar Miola foi o único conselheiro titular a votar. Na deliberação favorável ele se limitou a confirmar “a adequação da proposição apresentada”.
Os demais conselheiros estavam ausentes, sendo representados pelos respectivos auditores substitutos. Renato Luís Bordin de Azeredo presidiu a sessão. Acompanharam o relator os conselheiros substitutos Heloisa Tripoli Goulart Piccinini, Daniela Zago, Letícia Ramos e Roberto Loureiro. (Processo nº 1664-0220/25-4).
Quem serão os contemplados
O TCE-RS não respondeu à solicitação do Espaço Vital para que fornecesse o acórdão respectivo, ou o inteiro teor da decisão. Nem disponibilizou o link (vídeo e áudio) da manifestação dos votantes.
Mas pela própria radiocorredor da Corte de Contas foi possível conhecer a nominata dos que serão favorecidos. Eis.
Conselheiros: Marco Antônio Lopes Peixoto, Alexandre Postal, Cezar Miola, Iradir Pietroski, Renato Luís Bordin de Azeredo, Estilac Martins Rodrigues Xavier e Edson Meures Brum.
Conselheiros aposentados: Algir Lorenzon (2022) e Pedro Henrique Poli de Figueiredo (2020).
Auditores substitutos de conselheiros (também chamados de conselheiros substitutos): Daniela Zago Gonçalves da Cunda, Heloisa Tripoli Goulart Piccinini, Leticia Ayres Ramos, Alexandre Mariotti, Roberto Debacco Loureiro e Ana Cristina Moraes.
Auditor substituto de conselheiro aposentado: César Viterbo Matos Santolim (2018).
Procuradores do Ministério Público de Contas: Fernanda Ismael, Daniela Wendt Toniazzo, Ângelo Gräbin Borghetti e Geraldo Costa da Camino.
O que pensam advogados e outros
O Espaço Vital pediu a cinco experts (operadores jurídicos, contábeis e administradores) que, separadamente, analisassem a conjunção e as normas que resultariam nos próximos penduricalhos financeiros decorrentes do exercício acumulado de jurisdição no TCE-RS.
Três desses profissionais concordaram e se dedicaram a dissecar a conjunção – o que fizeram durante o feriadão de Corpus Christi. E dois declinaram, invocando diferentes (e respeitáveis) motivos.
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Opinião sobre a gratificação no TCE-RS
Em conjunto, os três profissionais apresentaram as seguintes considerações:
“A Resolução nº 1.205/2025 do TCE-RS, que resultou da relatoria do conselheiro Cezar Miola, alterou o artigo 11 da Resolução nº 1.192/204, estabelecendo retroatividade dos seus efeitos, a contar de 12/01/2015. Objetivo: a percepção da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição por conselheiros, auditores substitutos e procuradores do Ministério Público de Contas.
A resolução alterada criou três hipóteses para a concessão da gratificação:
I – Acumulação de jurisdição: a investidura, temporária ou eventual, das autoridades mencionadas, para exercer as funções de relator ou de procurador de contas ausentes em razão de vacância, férias, licenças ou outro motivo que os impeça de atuar, bem como o exercício junto ao Tribunal Pleno e às Câmaras, simultaneamente às Câmaras Especiais;
II – Acumulação de acervo processual: distribuição e vinculação de processos, expedientes e procedimentos aos membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas em quantitativo superior ao patamar estabelecido em instrução normativa;
III – Acumulação de função administrativa: exercício de cargo ou função administrativa de relevância institucional, que caracterize sobrecarga quantitativa ou qualitativa de trabalho e/ou estado de permanente sobreaviso.
É importante observar que as Leis Federais nºs 13.093 e 13.095/2015, apontadas como parâmetro, criaram somente duas opções passiveis de remunerar os magistrados:
I – Acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça Federal, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais; e
II – Acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado de Contas e do Ministério Público de Contas em quantitativo superior ao patamar estabelecido em instrução normativa.
Somente na segunda regulamentação das referidas leis pelo Conselho de Justiça Federal (Resolução nº 847/2023) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Resolução nº 372/2023) é que, ampliando as normas contidas nas Leis Federais nºs 13.093 e 13.095/2015, foi introduzida a acumulação de funções administrativas nas Justiças Federal e do Trabalho como hábeis ao deferimento da gratificação.
Portanto, no que tange à acumulação de função administrativa, constante no inciso III do artigo 2º da Resolução nº 1.192/2024 não é permitida a retroatividade pretendida pelo TCE/RS, devendo se limitar a 1º/01/2023 para quem estiver ou esteve nessa situação.
Dito isso, impressiona a fixação da retroatividade de 10 anos, pois o conselheiro Cezar Miola, relator do processo nº 1664-02.00/25-4, certamente não desconhece que após o reconhecimento de dívida pela administração pública deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, segundo o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº20.910/1932, a seguir transcritos:
Art. 1º – As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º – Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
É uma regra de direito público de observância obrigatória, que a Corte de Contas não pode afastar para beneficiar seus membros.
O reconhecimento aconteceu apenas quando aprovada a resolução, ou, admite-se, em momento anterior quando instaurado o processo que deu origem ao ato normativo. O fato de tribunais de outros Estados já receberem a gratificação há muitos anos não é motivo razoável para a transgressão da norma legal.
Salienta-se, na mesma linha, que nunca houve autorização do Conselho Nacional de Justiça para que os Tribunais implantassem essa gratificação e nenhuma outra, mas apenas recomendação. No ponto, é oportuno evocar o artigo 4º da Recomendação nº 75/2020 que, no que interessa, assim dispôs: “Os Tribunais que optarem por instituir a compensação por exercício cumulativo de jurisdição de que trata esta Resolução (…).
Aliás, o próprio TCE-RS em outras oportunidades pagou vantagens retroativas, quando o processo se manteve íntegro, sempre fixando o prazo quinquenal.
Em conclusão, a retroatividade deveria ser a seguinte:
Acumulação de função administrativa – a contar de 1º/01/2023;
Acumulação de juízo – a contar de 11/06/2020 (5 anos);
Acumulação de acervo processual: a contar de 11/06/2020 (5 anos);
Ainda com relação à função administrativa assinala-se que algumas autoridades não poderão recebê-la, conforme proibição contida no parágrafo único, do artigo 5º da Resolução nº 1.192/2024. Tal pelo fato de serem remunerados com gratificação de representação pelo exercício das funções administrativas de presidente, vice-presidentes, presidentes de câmaras, corregedor-geral e ouvidor. Estas já estão sendo pagas, sendo de 25% do subsídio para o presidente, e 20% para os demais”.
Disponibilidade para contraponto
No dia 16 de junho, o Espaço Vital enviou e-mails a três destinatários no TCE-RS, com o seguinte teor: ”Tendo em vista o recente julgamento do processo administrativo nº 1664-0220/25-4, solicitamos a gentileza de fornecer-nos cópia dos votos e/ou acórdão. E bem assim, por favor, informar-nos o respectivo link para acesso ao vídeo da sessão em que efetuado o julgamento. Também antecipadamente disponibilizamos espaço para o eventual contraponto”.
Não houve resposta. O espaço para o contraponto continua aberto.
FONTE: ESPAÇOVITAL.COM.BR