A parte interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício para o 3º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para o fornecimento da matrícula atualizada do imóvel sobre a qual pleiteou penhora, sob o fundamento de que a gratuidade de justiça não opera efeitos perante cartório extrajudicial.
Sobre a abrangência da assistência judiciária gratuita, o relator cita o artigo 3º da Lei nº 1.060/50 (clique e confira) e o artigo 16 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, transcrito acima. Ao decidir, mencionou, ainda, julgados deste TJDFT, bem como do STJ, concluindo: “Não há dúvida, portanto, de que a assistência judiciária gratuita contempla atos notariais e de registro indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual”.
Contudo, o magistrado ressalvou que “a despeito do alcance da gratuidade de justiça, o juiz da causa não está adstrito à requisição direta de documento ou ato notarial ou de registro. Cabe à parte interessada, munida de certidão da serventia judicial, requerer ao serviço de notas ou de registro imobiliário o documento que reputa essencial à defesa dos seus interesses em Juízo”.
Diante disso, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso da autora para assegura-lhe a obtenção gratuita do ato ou documento de registro imobiliário necessário à defesa dos seus interesses em juízo, nos termos por ela apresentados.
Este posicionamento não é inédito e já encontrava respaldo em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na Lei 1.060/50, que em seu artigo 3º, inciso II, já previa a isenção de emolumentos e custas devidos a serventuários da justiça. Contudo, a ausência de uma menção explícita aos notários e registradores na legislação anterior frequentemente gerava entraves para os cidadãos que buscavam usufruir desse direito em serventias extrajudiciais.
A controvérsia, no entanto, ganhou um novo e decisivo capítulo com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015). O artigo 98, em seu parágrafo 1º, inciso IX, passou a prever expressamente que a gratuidade da justiça compreende “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
Com essa clara autorização legal, o cidadão que já possui o benefício da justiça gratuita concedido em um processo judicial não necessita de nenhuma nova solicitação, autorização ou análise de seus requisitos por parte dos cartórios. Basta a apresentação da decisão judicial que lhe concedeu a gratuidade para que o ato notarial ou de registro necessário àquele processo seja realizado sem a cobrança de emolumentos.
Essa medida representa um avanço significativo para o acesso à justiça, assegurando que a falta de recursos para arcar com despesas cartorárias não se torne um obstáculo para o cumprimento e a materialização dos direitos já reconhecidos judicialmente. Casos como o registro de um formal de partilha após um inventário judicial ou a averbação de uma sentença de divórcio são exemplos práticos da aplicação direta desta norma, que reforça a cidadania e a efetividade da prestação jurisdicional.
Processo: 20150020013680AGI
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