A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, anular o recebimento da denúncia contra após constatar que o juízo de primeiro grau não analisou minimamente as alegações apresentadas pela defesa na resposta à acusação.
No caso, o magistrado se limitou a dizer que as nulidades suscitadas pela defesa deveriam ser analisadas no curso da instrução.
O que aconteceu
O acusado foi denunciado por associação para o tráfico de drogas, especificamente envolvendo derivados de maconha como haxixe e skunk. A investigação teve início após a prisão em flagrante de dois integrantes do suposto grupo, quando policiais civis apreenderam seus telefones celulares e acessaram as mensagens do aplicativo WhatsApp, identificando outros participantes da organização.
- Na defesa prévia, os advogados alegaram nulidade do processo desde o início, argumentando que as provas foram obtidas de forma ilícita através da “apreensão forçada e da devassa ilegal” do telefone celular sem prévia autorização judicial. A defesa sustentou que todas as provas que deram origem à ação penal decorreram desse acesso irregular ao dispositivo móvel durante a prisão em flagrante.
- O juiz de primeira instância, ao ratificar o recebimento da denúncia, limitou-se a afirmar que “as alegações feitas pelas defesas não levam à rejeição da peça acusatória porque pertinem ao mérito da acusação, devendo ser apreciadas por ocasião da decisão final, após regular instrução criminal”. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau.
⚖️ O que o tribunal decidiu
Por maioria de votos, a Sexta Turma do STJ proveu o agravo regimental e concedeu a ordem de habeas corpus, declarando nula a decisão que ratificou o recebimento da denúncia. O relator para acórdão, ministro Otávio de Almeida Toledo (FOTO), destacou que “ao declarar que a alegação defensiva de ilicitude das provas se confunde com o mérito, postergando a apreciação da tese para a sentença, o juízo deixou de analisar minimamente questão essencial ao início do processo”.
- O tribunal enfatizou que a questão da ilicitude das provas refere-se “à prova da materialidade delitiva, sem a qual não se admite a persecução penal”. Nesse contexto, a fundamentação genérica utilizada pelo magistrado foi considerada insuficiente para atender ao comando constitucional.
- O ministro Sebastião Reis Júnior, em voto-vista, acompanhou a divergência e ressaltou “o caráter excessivamente genérico da decisão que ratificou o recebimento da denúncia”, que diante da alegação de invalidade da prova por “indevida devassa de dados telefônicos, limitou-se a afirmar que a tese concerne ao mérito”.
- Para a Turma, embora não seja exigida fundamentação exaustiva no recebimento de denúncia, quando há defesa prévia prevista em lei – como no artigo 55 da Lei de Drogas – “exige-se que a decisão seja motivada, uma vez que não faria sentido o acusado expor os motivos para elidir o recebimento da denúncia e o juiz não rebater os argumentos trazidos”.
Referência: AgRg no HC 740.253.