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Não cabe julgamento estendido em remessa necessária, decide STJ

Não cabe julgamento estendido em remessa necessária, decide STJ

O julgamento estendido, previsto no Código de Processo Civil para as hipóteses em que a apelação se resolve por maioria de votos, não se aplica nos casos de remessa necessária, por expressa determinação da lei.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma empresa de alimentos para restabelecer uma vitória de R$ 37 milhões obtida na Justiça do Amazonas.

A empresa, hoje falida, processou o município de Manaus por uma dívida relacionada à prestação do serviço de fornecimento de itens de merenda escolar entre 2013 e 2015. A sentença julgou a causa procedente.

O Tribunal de Justiça de Manaus julgou a apelação de duas formas. Uma delas, a partir do recurso voluntariamente interposto pelo município. A outra, como remessa necessária — a determinação de que sentenças contra a Fazenda se submetam ao duplo grau de jurisdição.

A 3ª Câmara Cível do TJ-AM, então, manteve a sentença de procedência em julgamento por 2 votos a 1. Na sequência, convocou mais dois julgadores para o julgamento estendido, previsto no artigo 942 do CPC.

Remessa necessária

O recurso voluntário do município acabou sendo parcialmente conhecido e provido para anular parte da sentença. Já na remessa necessária, o TJ-AM provocou a reviravolta: por 3 votos a 2, julgou a ação improcedente.

A empresa de alimentos, então, recorreu ao STJ para sustentar que a remessa necessária só poderia ser julgada se não houvesse recurso voluntário do ente público. E afirmou também que não cabe julgamento estendido nessa hipótese.

Por 4 votos a 1, a 2ª Turma do tribunal superior decidiu conhecer do recurso especial e dar provimento a ele. Prevaleceu o voto divergente do ministro Teodoro Silva Santos, acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.

O relator apontou que a remessa necessária não está inexoravelmente atrelada à não interposição de apelação pela Fazenda Pública. Assim, é possível o julgamento concomitante dos dois recursos.

No entanto, segundo ele, não deve ser admitido o julgamento estendido da remessa necessária. Essa vedação está no artigo 942, parágrafo 4º, inciso II, do CPC.

Faltou embargar

Ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ela herdou a relatoria do ministro Herman Benjamin, que inicialmente não havia conhecido do recurso especial por falta de prequestionamento.

Essa posição decorreu do trâmite atribulado do processo. Após a reviravolta no TJ-AM, a empresa de alimentos interpôs um primeiro recurso especial, que foi provido por Benjamin para determinar a inclusão do voto vencido no acórdão.

Essa decisão determinou a republicação do acórdão e a anulação de todos os atos judiciais posteriores ao aresto da apelação, o que incluiu o julgamento dos embargos de declaração.

Se os temas embargados não podem ser considerados, já que foram anulados, então não há prequestionamento para o segundo recurso especial, na opinião da relatora.

“Era ônus da defesa ter oposto novos embargos de declaração para questionar as matérias que não foram deliberadas pelo acórdão da apelação”, sustentou ela.

“Com a nulidade do acórdão dos embargos, não há no mundo jurídico juízo de valor expresso da corte de origem sobre as duas teses jurídicas suscitadas na petição de recurso especial da empresa, daí a ausência de prequestionamento da matéria”, concluiu a ministra.

Não faz sentido

Teodoro Silva Santos e os demais integrantes da 2ª Turma do STJ superaram essa questão por entender que foram preservados os debates e conclusões a que chegou o TJ-AM quando do julgamento dos embargos de declaração.

Em voto-vista, Marco Aurélio Bellizze considerou inviável manter o acórdão da apelação e desconstituir apenas o aresto dos embargos de declaração.

“Como o julgamento da apelação se concluiu somente após a apreciação dos embargos de declaração, o acórdão destes também deve se manter hígido, até mesmo porque, após o retorno dos autos à origem, a corte estadual se limitou a republicar o acórdão da apelação, sem rejulgar a causa ou fazer qualquer nova consideração”, destacou ele.

REsp 2.601.013

CONJUR

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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