Nos termos do art. 99, §7º do CPC, o pedido de gratuidade pode ser formulado a qualquer tempo, mas os efeitos da concessão operam a partir do momento do pedido, não alcançando automaticamente fases processuais anteriores, como o recolhimento do preparo.
A omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência.
Outrossim, não há falar em retroatividade, pois os efeitos da concessão tácita possui eficácia idêntica à da concessão expressa, isto é, a contar do pedido.
O ponto central da questão é o momento em que o benefício da gratuidade passa a valer. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, os efeitos da concessão da justiça gratuita, seja ela expressa ou tácita, são “ex nunc”, ou seja, valem apenas a partir do momento da sua concessão para o futuro.
Isso tem uma implicação direta na interposição de recursos. O Código de Processo Civil (CPC) exige que, no ato de interposição do recurso, a parte recorrente comprove o pagamento do preparo, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
O STJ entende que, se um recorrente interpõe um recurso sem o preparo e, ao mesmo tempo ou anteriormente, faz o pedido de gratuidade que ainda não foi analisado, ele assume o risco. Se o juiz não analisar o pedido a tempo, e o prazo para o pagamento se esgotar, o recurso será considerado deserto. Uma eventual concessão tácita posterior, confirmada apenas quando o processo já subiu para o tribunal, não terá o poder de retroagir para validar aquele ato pretérito (a interposição do recurso sem preparo).
Veja os seguintes acórdãos:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITO EX NUNC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- Cuida-se de inconformismo dos insurgentes contra decisão que, após reconhecer a concessão tácita do benefício da assistência judiciária gratuita por falta de manifestação acerca do pedido dirigido à instância de origem, entendeu que o recolhimento do preparo do Recurso Especial constitui ato incompatível com a manutenção do benefício, revogando-se desse ato em diante.
- Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo consignou (fl. 828): “Na hipótese em tela, a sentença consignou que a concessão implícita revela-se no fato de que “requerido o benefício da assistência judiciária gratuita quando proposta a execução, não houve manifestação do Juízo às fls. 588, quando do recebimento do processo’. Esse fundamento, efetivamente, alinha-se ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. De outra banda, o fato de terem os recorridos recolhido custas para a interposição do recurso especial não se afigura, na hipótese, incompatível com a gratuidade; o que se infere do ato, a rigor, é tratar-se de medida que visava assegurar a admissão do apelo extremo. Outrossim, não há falar em retroatividade, pois os efeitos da concessão tácita possui eficácia idêntica à da concessão expressa, isto é, a contar do pedido”.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, “a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo” (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016).
- Em relação ao fato de ter havido recolhimento das custas por ocasião da interposição do Recurso Especial, a parte praticou ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da justiça gratuita.
- Todavia, o ato incompatível não retroage para alcançar os pretéritos. Logo, no caso dos autos, a gratuidade vale da concessão tácita até o ato incompatível, de modo que cessou a partir do preparo do Recurso Especial.
- Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.516.118/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA TÁCITA. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. VENDA DIRETA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que: “presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial” (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2016). Decisão agravada reconsiderada.
2 […]
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.581.971/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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