A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime, reconheceu a responsabilidade do Estado de Minas Gerais por prejuízos suportados por uma construtora em decorrência de fraudes em escrituras públicas lavradas por tabelionato de notas em Belo Horizonte. O colegiado firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade estatal subsiste mesmo na ausência de dolo ou culpa por parte da tabeliã responsável pelos atos notariais.
No caso, a empresa alegou ter perdido a propriedade de imóveis adquiridos com base em escrituras públicas posteriormente anuladas judicialmente, em razão da constatação de fraude. Sustentou que os documentos foram lavrados em cartório da capital mineira, sem que a oficial reconhecesse a falsidade dos atos praticados por terceiro.
A decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o Estado responde diretamente pelos atos dos notários e registradores que causem danos a terceiros, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nos casos em que comprovada a existência de dolo ou culpa do agente delegatário, cabe ao ente estatal o direito de regresso contra o responsável. Assim, a constatação de fraude nas escrituras públicas implica a responsabilização objetiva do Estado e, de forma subjetiva, dos tabeliães e registradores, mediante ação regressiva.
Veja o acórdão:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES. FRAUDE EM ESCRITURAS PÚBLICAS . REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS Nº 777 E Nº 940 DA REPERCUSSÃO GERAL . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO REGRESSIVA . POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO .
- CASO EM EXAME
- Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação indenizatória, afastou a responsabilidade do Estado e do Tabelião por danos decorrentes de fraude em escrituras públicas lavradas por tabelião.
- No acórdão recorrido se entendeu que, apesar do reconhecimento da fraude, a responsabilidade civil do Estado foi afastada por ausência de conduta ilícita estatal, considerando-se o fato como praticado por terceiro.
- O recorrente sustenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade objetiva do Estado por atos de tabeliães e registradores, conforme o Tema nº 777 de Repercussão Geral.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STF a respeito da responsabilidade objetiva do Estado por atos de tabeliães e registradores que causem danos a terceiros, e se o caso se apresenta compatível com os Temas nº 777 e nº 940 de Repercussão Geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STF pela qual se estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por atos ilícitos de tabeliães e registradores praticados no exercício de suas funções, com direito de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa, conforme os Temas nº 777 e nº 940 da Repercussão Geral.
- O fato de a fraude ter sido praticada por terceiros não exclui a responsabilidade objetiva do Estado, que tem o dever de garantir a segurança jurídica das operações realizadas em seus cartórios.
- DISPOSITIVO E TESE
- Agravo regimental provido.
Tese de julgamento: “O Estado responde objetivamente por danos causados por atos ilícitos de tabeliães e registradores praticados no exercício de suas funções, com direito de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa.”
_________ Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, da Constituição da República. Jurisprudência relevante citada: RE nº 842.846-RG/SC (Tema nº 777), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 27/02/2019, p. 13/08/2019, RE nº 1.027.633- RG/SP (Tema nº 940), Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 14/08/2019, p. 06/12/2019, RE nº 1.527.423-AgR/PB, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025, RE nº 1.485.377-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 18/09/2024, e ARE nº 1.335.946-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2023, p. 31/08/2023. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na Sessão Virtual de 6 a 13 de junho de 2025, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em dar provimento ao agravo regimental, para prover o recurso extraordinário e, em consequência, reformando o acórdão recorrido, assentar, como o fez a sentença de 1º grau, que, “sendo a ré Fernanda Pinto Corrêa notária, ou seja, particular em colaboração com o Estado, dotada de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial (artigo 3º da Lei nº 8.935, de 1994), deve o Estado de Minas Gerais indenizar o autor pelo prejuízo sofrido em razão dos atos por ela praticados” nos termos do voto do Relator.
(STF – SEGUNDO A G .REG . NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.528.942 – MINAS GERAIS RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA – julg. em 16 de junho de 2025).
Sobressai-se do voto do ministro-relator:
“Na realidade, o que se percebe é que o ato ilícito, do qual se originaram os supostos prejuízos financeiros à autora, foi praticado por terceiro, o que afasta a responsabilidade do Estado de Minas Gerais .
Ora: o ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, a teoria do risco administrativo, que admite hipóteses de exclusão da responsabilidade do ente público.
(…) Assim, estando caracterizado o fato de terceiro e não existindo conduta estatal ilícita, a responsabilidade dos réus deve ser afastada. É este o entendimento desta Superior Instância Mineira, mutatis mutandis:
(…) De todo o exposto, é forçoso o reconhecimento da improcedência dos pleitos autorais, já que inexistente conduta ilícita estatal, não se caracterizando o dever indenizatório.
Há de ser ressaltado que a improcedência do pedido inaugural se fundamenta na inexistência de conduta ilícita que possa ser atribuída ao Estado de Minas Gerais ou à segunda ré e não, simplesmente, no entendimento adotado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846/SC.” (e-doc. 190, p. 11-19, grifos nossos)
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 777 da Repercussão Geral, assentou que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, e no caso, não há dúvidas de que foram lavradas escrituras públicas de compra e venda de forma fraudulenta.
7.1. Ainda, de acordo com o RE nº 842.846-RG, “para a caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe-se a existência de três elementos: conduta (comissiva ou omissiva), dano (patrimonial ou moral) e nexo de causalidade entre a conduta e o dano”, todos eles identificados pelo acórdão recorrido quando assevera que, “tratando-se de responsabilidade objetiva, revela-se suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar, em relação ao Estado de Minas Gerais, a comprovação da ocorrência do dano, da autoria e do nexo causal” (e-doc. 190, p. 13). 7.2. Confira-se trecho do voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, Relator do RE nº 842.846-RG/SC, Tema RG nº 777: “(…) tabeliães e registradores oficiais são agentes públicos, que exercem suas atividades in nomine do Estado. Nesse prisma, uma vez que o Estado responde diretamente pelos atos dos seus agentes, reconheço a responsabilidade estatal direta pelos atos de tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” (Pleno, j. 27/02/2019, p. 13/08/2019). 8. Com a orientação firmada no Tema nº 777, este Supremo Tribunal Federal fixou, também, a tese constante do julgamento do RE nº 1.027.633-RG/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema nº 940: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (Pleno, j. 14/08/2019, p. 06/12/2019).
…………
- Ademais, conforme consta do acórdão recorrido, “é induvidoso que, perante o Tabelionato do 7º Ofício de Notas da Comarca de Belo Horizonte, titularizado pela segunda ré, foram lavradas, de forma fraudulenta”, que foram “reconhecida[s], por sentença, a nulidade das mencionadas escrituras públicas“ , e que, “no que toca a este capítulo da sentença, não houve insurgência recursal tendo o entendimento transitado em julgado” (e-doc. 190, p. 13-15).
- Assim, na minha visão, a conclusão do Tribunal de origem está em desarmonia com os Temas nº 777 e nº 940 da Repercussão Geral, em razão de que, apesar de reconhecer a fraude na lavratura das escrituras de compra e venda, isentou de responsabilidade o Estado de Minas Gerais.
- Como se constata, a jurisprudência desta Suprema Corte está pacificada no sentido de que cabe ao Estado responder diretamente pelos atos dos tabeliães e registradores que causem prejuízo a terceiros, de modo que o reconhecimento da fraude nas escrituras de compra e venda implica responsabilização objetiva do Estado e subjetiva dos tabeliães e registradores mediante ação regressiva do ente estatal.
11.1. Ocorre que a Corte de origem não reconheceu dolo ou culpa por parte da tabeliã, de modo que fica prejudicado o direito de regresso”.
STF/EQUIPE DE REDAÇÃO
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