seu conteúdo no nosso portal

Prisão decretada na sentença sem pedido do MP é nula, decide Fachin

Prisão decretada na sentença sem pedido do MP é nula, decide Fachin

Ministro também rechaçou tese de que o pedido de prisão feito pelo MP na audiência de custódia serviria para sanar o vício

O ministro Edson Fachin (foto), do Supremo Tribunal Federal, determinou a revogação de uma prisão preventiva decretada na sentença condenatória sem que houvesse pedido do Ministério Público.

O caso envolve uma condenação por tráfico de drogas em que o acusado, que respondeu ao processo solto, acabou preso por ordem do juiz no momento da condenação.

Para Fachin, a imposição da prisão nessas condições viola o sistema acusatório e configura execução antecipada da pena.

O que aconteceu

O paciente, acusado por tráfico, foi preso em flagrante em junho de 2023. Durante a audiência de custódia, o juiz concedeu liberdade provisória com medidas cautelares, permitindo que o réu respondesse ao processo em liberdade.

  • Na oportunidade, o Ministério Público requereu a prisão, mas o pedido foi indeferido.
  • Após um ano e seis meses, ao proferir a sentença condenatória, o magistrado decretou a prisão preventiva do acusado sem qualquer requerimento recente do Ministério Público.
  • O juiz fundamentou a decisão na “extrema engenhosidade do réu para praticar tráfico ilícito de drogas”, citando o uso de máquina de cartão de crédito, movimentação financeira e diversos apetrechos, além da reincidência.
  • A defesa então impetrou habeas corpus, argumentando que a prisão havia sido decretada de ofício, em violação ao sistema acusatório.

‍⚖️ O que Fachin decidiu

Fachin acolheu o argumento da defesa e ressaltou que, com o advento da Lei 13.964/2019, o juiz está impedido de impor medidas cautelares de ofício, inclusive a prisão preventiva, seja na fase pré-processual, seja durante o processo. “A persecução penal […] deve ocorrer, sem arbítrios, estritamente com base na lei e, sobretudo, na Constituição Federal”, frisou o ministro.

  • Ele também rechaçou a ideia de que o “poder geral de cautela” autorizaria o juiz a decretar a prisão sem requerimento: “No processo penal, quando em detrimento da liberdade, não se pode impor medidas cautelares sem amparo na lei”.
  • Além disso, Fachin destacou que a antiga manifestação do MP — ocorrida na audiência de custódia, mais de um ano antes — não supre a exigência legal de provocação contemporânea à decretação.
  •  “A imposição da prisão preventiva na sentença condenatória, sem requerimento recente do Ministério Público, viola o sistema acusatório”, concluiu.
  • Com isso, concedeu a ordem de ofício e determinou a revogação da prisão.

Referência: HC 258.429

FONTE: SÍNTESECRIMINAL

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico