Réu chegou a ficar preso por cerca de 8 meses. No caso, a defesa demonstrou que ele sofria de transtornos mentais e estava no acampamento para coletar materiais recicláveis
O ministro Alexandre de Moraes absolveu um dos acusados pelos atos do dia 8 de janeiro após concluir que não havia provas suficientes para sustentar a condenação.
Na decisão, o ministro destacou que a responsabilização penal exige mais do que presunções: “O Estado de Direito não tolera meras conjecturas e ilações do órgão de acusação para fundamento condenatório em ação penal”, afirmou o relator ao aplicar o princípio da presunção de inocência.
Moraes também pontuou que embora a materialidade dos crimes estivesse comprovada, não foi demonstrado além da dúvida razoável o elemento subjetivo (dolo) necessário para a condenação.
O que aconteceu
O réu foi denunciado por associação criminosa e incitação à animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais, com base em sua permanência no acampamento montado em frente ao Quartel-General do Exército em Brasília. Segundo o Ministério Público, ele teria aderido a uma associação voltada à prática de crimes contra o Estado Democrático de Direito.
- Contudo, a defesa argumentou que o acusado sofria de transtornos mentais e que sequer havia indícios de sua participação consciente e voluntária em atos criminosos. Alegou ainda que ele esteve no local apenas para catar materiais recicláveis e que se encontrava em situação de rua. Essa versão foi mantida ao longo de toda a instrução processual.
- O próprio Ministério Público, em alegações finais, reconheceu que, embora a materialidade dos delitos estivesse demonstrada, não havia prova suficiente da autoria: a conduta do réu não estava ligada de forma objetiva e subjetiva ao propósito ilícito da associação.
- O réu ficou preso por cerca de 8 meses.
⚖️ O que o ministro decidiu
O ministro Alexandre de Moraes acolheu integralmente o parecer da própria Procuradoria-Geral da República, que em suas alegações finais pediu a absolvição do acusado por insuficiência de provas. O relator destacou que “a autoria delitiva não foi suficientemente comprovada, persistindo dúvida razoável acerca do dolo do agente”.
- A decisão enfatizou que não foi comprovado que o acusado “tenha se aliado subjetivamente à multidão criminosa (consciência da colaboração e voluntária adesão) e, consequentemente, concorrido para a prática dos crimes, somando sua conduta, em comunhão de esforços com os demais autores”.
- O ministro ressaltou a importância da presunção de inocência como “um dos princípios basilares do Estado de Direito”, explicando que ela “condiciona toda condenação a uma atividade probatória produzida pela acusação e veda, taxativamente, a condenação, inexistindo as necessárias provas”.
- Um ponto central da fundamentação foi o estado mental do acusado. O laudo psiquiátrico concluiu que “as capacidades de entendimento e autodeterminação estavam moderadamente prejudicadas, mas não abolidas durante os fatos denunciados”. A defesa sempre sustentou que o acusado estava no local apenas para catar material reciclável, seu meio de sustento, e que sua capacidade estava parcialmente comprometida no período dos fatos.
- O ministro Alexandre frisou que “as provas precisam ser incontestáveis, não se admitindo condenações com base em dúvida razoável”, citando precedente do ministro Celso de Mello que afirma: “nenhuma acusação penal se presume provada”.
- Assim, o acusado foi absolvido e as medidas cautelares diversas da prisão impostas no caso foram revogadas
Referência: AP 1.833
FONTE: SÍNTESECRIMINAL.COM.BR
FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB