Ao proferir seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que, a depender das circunstâncias, o pedido de anulação de uma decisão pode ser formulado incidentalmente em outros processos, como em ação declaratória, defesa apresentada em outro julgamento, pedido de cumprimento de sentença, ação civil pública ou até mesmo em mandado de segurança.
Diante da gravidade dos vícios transrescisórios, a ordem jurídica admite que a nulidade de decisão transitada em julgado seja reconhecida a qualquer tempo, por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (também denominada ação de nulidade insanável), instituto voltado à desconstituição de sentenças absolutamente nulas, mesmo na ausência de previsão expressa no ordenamento.
Assim, também conhecida como ação declaratória de inexistência jurídica, ação de nulidade absoluta ou ação de nulidade de sentença, a querela nullitatis insanabilis constitui instrumento excepcional, porém de relevante importância, para a invalidação de pronunciamentos judiciais contaminados por vícios tão graves que não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 966 do Código de Processo Civil — dispositivo que disciplina a ação rescisória, cabível exclusivamente nas situações ali previstas, e cujo ajuizamento se submete ao prazo decadencial de dois anos.
Veja o acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM PROCESSO ANTERIOR. EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE NÃO REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO.
- Ação declaratória de nulidade, da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao Gabinete em 5/7/2024.
- O propósito recursal é decidir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se, para fins de verificação do interesse de agir como condição da ação, a pretensão da querela nullitatis (para declaração de nulidade de decisão transitada em julgado por vício transrescisório) deve ser requerida em ação declaratória específica e autônoma ou se pode ser formulada em demanda em que se apresenta como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos.
- Inexistência de ofensa ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC e de negativa de prestação jurisdicional.
- Não cabimento de recurso especial por suposta violação de dispositivos constitucionais de enunciado de sumular. Precedentes. Súmula n. 518/STJ. 5. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória.
- Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis.
- A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como “pretensão” e não como “procedimento”. Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual.
- Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma.
- A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes.
- Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2095463 – PR (2022/0153069-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – julg. Em 19 de março de 2025)
Extrai-se do voto da relatora:
- Desnecessidade de ação autônoma para a pretensão da querela nullitatis.
5.1. Vícios transrescisórios e a querela nullitatis.
- Após o prazo decadencial de dois anos para ação rescisória (art. 975 do CPC), como regra, forma-se a chamada “coisa julgada soberana”.
- No entanto, “existem nulidades absolutas tão graves, tão ofensivas ao sistema jurídico, que a sua manutenção é algo absolutamente indesejado; surgem os chamados vícios transrescisórios, que apesar de serem situados no plano da validade não se convalidam, podendo ser alegados a qualquer momento, como ocorre com o vício ou inexistência da citação” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 291).
- Diante da gravidade dos vícios transrescisórios, a ordem jurídica admite o reconhecimento da nulidade da decisão transitada em julgado a qualquer momento, por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável), ou apenas querela nullitatis.
- Assim, “também conhecida por ação declaratória de inexistência, ação declaratória de nulidade insanável e ação de nulidade de sentença, a querela nullitatis insanabilis, inobstante a ausência de previsão legal acerca de sua existência, é um instituto interessantíssimo e de inegável importância para o desfazimento de invalidades de atos judiciais que não sejam objeto de ação rescisória, a qual, conforme já abordado anteriormente, somente tem cabimento nas hipóteses do art. 966 do CPC, e que deve ser interposta impreterivelmente no prazo decadencial de 02 anos” (DA SILVA, Clarissa Vencato. Considerações sobre a Querela Nullitatis e a questão da existência, validade e eficácia dos atos judiciais. Revista ANNEP de Direito Processual, v. 1, n. 2, p. 48–60, 2020).
- Nessa linha, conforme a jurisprudência do STJ, “a querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade ou mérito, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal” (AgInt no AREsp 2597484/MS, Quarta Turma, DJe 7/11/2024)
- Dessa forma, “o objeto da ação declaratória de nulidade, também denominada querela nullitatis, é declarar a inexistência de uma sentença proferida em processo no qual não estejam presentes os pressupostos processuais de existência” (REsp 1677930/DF, Terceira Turma, DJe 24/10/2017).
STJ
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