O advogado não deve captar clientes de maneira predatória, conforme determina o Estatuto da Advocacia. Com esse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais extinguiu um processo movido por um causídico que buscava causas na internet.
No caso em questão, uma mulher idosa ajuizou uma ação contra um banco alegando que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ela perdeu em primeiro grau porque não havia provas de que tentou a solução por via administrativa. A mulher, então, recorreu com o argumento de que os documentos presentes nos autos demonstraram a resistência do banco em resolver o problema.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, observou que o advogado tem endereço em Campo Grande (enquanto a autora da ação é de Minas Gerais) e que ele ajuizou vários pedidos idênticos no TJ-MG. Considerando-se os fortes indícios de litigância predatória, foi enviado um oficial de Justiça à casa da autora.
Lá, ela disse que sabia da ação, mas que não conhecia o advogado pessoalmente e que nunca esteve em seu escritório. A mulher relatou que chegou a ele por meio de um anúncio na internet. Segundo ela, o causídico disse que a causa era ganha e que ela poderia ganhar cerca de R$ 58 mil.
O colegiado extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o advogado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência da outra parte.
O escritório Lucchesi e Dolabela Advogados atuou em defesa do banco.
Veja o acórdão:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTE. AUSÊNCIA DE VALIDADE NA OUTORGA DE PODERES AO ADVOGADO. EXTINÇÃO CONFIRMADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.
- CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC, pela falta de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia.
A autora alegava descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado vinculado à RMC, requerendo a declaração de inexistência da dívida, restituição de valores, indenização por danos morais e tutela de urgência.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: estabelecer se é válida a outorga de poderes ao advogado constituído, diante de indícios de captação indevida de clientela e ausência de relação pessoal entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação processual foi comprometida pela constatação de que a parte autora não conhecia pessoalmente o advogado constituído, tendo sido captada por meio de anúncio na internet e contato via aplicativo de mensagens, sem que houvesse relação direta, pessoal e consciente com o procurador.
A captação indevida de clientela, vedada pelo art. 34, IV, da Lei 8.906/94, invalida a procuração conferida ao advogado, por ausência de manifestação de vontade juridicamente válida da parte autora, comprometendo a regularidade do ajuizamento da ação.
A atuação processual promovida unicamente pelo escritório, à revelia de efetiva iniciativa consciente da parte autora, caracteriza vício de representação, justificando a extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Apelação Cível Nº 1.0000.25.190635-0/001 Fl. 2/7 A captação indevida de clientela por advogado, sem relação pessoal com a parte autora, invalida a outorga de poderes e compromete a regularidade da relação processual. A existência de vício na representação processual autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.190635-0/001 – COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI – APELANTE(S): STELLA MARIS CARLEY DE LACHAGA – APELADO(A)(S): BMG
Vistos etc., acorda, em Turma, a 20ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DE OFÍCIO, REFORMAR A SENTENÇA. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT RELATOR
TJMG/CONJUR
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