Preliminarmente, o ministro Messod Azulay Neto destacou que, embora o habeas corpus tenha sido manejado como substitutivo de recurso ordinário, é possível sua análise quando verificada flagrante ilegalidade, conforme precedentes da 3ª Seção do STJ e do STF.
No exame do caso concreto, o relator constatou manifesta irregularidade na condenação, a qual se fundamentou exclusivamente no depoimento de corréu que também figurava como acusado na mesma ação penal.
Segundo o ministro, ainda que a delação de corréu seja admitida como meio de prova, sua eficácia depende da presença de elementos externos que a corroborem.
Veja a decisão do ministro:
“Por sua vez, veja-se a fundamentação adotada na sentença condenatória (fl. 351): Ao contrário do que aduz a Defesa, o fato de a testemunha ter sido condenada em primeira instância nos autos da ação penal n° 0041566-87.2014.8.17.0001 pela subtração dos autos em questão em nada diminui a força probatória do seu depoimento, sendo relevante frisar que não há impedimento de que pessoas que sustentem condenação criminal funcionem como testemunhas.
Cumpre registrar que o dever legal de falar a verdade aplica-se perfeitamente à testemunha em questão.
Apenas quando interrogado nos autos do processo n° 0041566- 87.2014.8.17.0001 foi que Carlos Alexandre da Costa não prestou o compromisso de falar sobre tudo o que soubesse. Bem se observa que a condenação do paciente pautou-se exclusivamente na palavra do corréu, condenado pelos mesmos fatos imputados ao paciente. E, mais, o corréu foi indevidamente considerado como testemunha e seu depoimento foi prestado com compromisso de falar a verdade, embora tenha sido denunciado junto com o paciente na mesma inicial acusatória (fls. 54-55).
Ocorre que a condenação com base exclusivamente na palavra do corréu não caracteriza comprovação suficiente da autoria delitiva.
Nesse sentido:
É sabido, por ambas as Cortes de Vértice, que a “delação de corréu” – ainda que não predicada pelo compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP – consubstancia válido e hábil meio de obtenção de provas, à disposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório, mas desde confirmado (na fase processual), pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) em dialético mosaico probatório e à luz do convencimento motivado do julgador, “por outros” elementos de convicção, sob pena de malferimento ao art. 155, caput, do referido diploma. (AREsp n. 2.514.195/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Além da fragilidade da presente delação, não submetida ao crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento, é notória a impossibilidade de se condenar alguém exclusivamente com base em delação prestada por corréu. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. […] (AgRg no AREsp n. 2.297.428 /MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023 , DJe de 30/5/2023.)
Nessa via, sem outros elementos corroborativos da autoria delitiva, impõese a absolvição, diante da fragilidade do substrato probatório Reporto-me também ao parecer ministerial pela concessão da ordem, como razões complementares de decidir, com destaque para os seguintes trechos (fls. 656-658): A dinâmica dos fatos não demonstra com a necessária certeza a autoria de Alberto Carlos Maia Chaves no crime de corrupção ativa.
Das diligências efetuadas pela autoridade policial, não restou configurado que o paciente tenha oferecido vantagem indevida aos colaboradores terceirizados do TJ/PE. Não se estabeleceu nenhuma conexão do paciente com os herdeiros e seus patronos. E não foram identificados elementos materiais que comprovassem sua participação na subtração dos autos, conforme explicitado na manifestação do MP /PE (fl. 546): […] Sabe-se que as esferas de responsabilização civil, penal e administrativa são independentes. Mas se mostra relevante anotar que o processo administrativo disciplinar instaurado contra o paciente foi arquivado em razão da inexistência de elementos probatórios que o imputassem à subtração do processo de inventário.
Transcreve-se a manifestação do MP/PE (fls. 546/547):
[…] O magistrado sentenciante e o tribunal a quo, contrastando-se com as investigações da polícia civil e com o processo administrativo, ampararam suas conclusões exclusivamente nos depoimentos dos corréus, que desempenharam o papel de testemunhas neste processo. Contudo, os relatos desses corréus revelam ausência de suporte probatório concreto para as alegações apresentadas…
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus; entretanto, concedo a ordem de ofício, para absolver o paciente Alberto Carlos Maia Chaves, com amparo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”.
PROCESSO HC 874879