A juíza substituta Beatriz Scotelaro de Oliveira, da Vara das Fazendas Públicas de Itapirapuã, no interior de Goiás, julgou extinto processo em desfavor do espólio de um réu que foi condenado a pagar multa civil em ação de improbidade administrativa (em fase de execução). O entendimento foi o de que a transmissão da obrigação ao sucessor ou o herdeiro é apenas em caso de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito.
O caso em questão é referente à condenação de um advogado, junto com outras partes, por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública – artigo 11 da LIA. A determinação foi de pagamento de multa civil individual. A ação tramita desde 2000 e o executado faleceu em 2023.
Conforme explicou a magistrada, o art. 8º da Lei 8426/92 (Lei de Improbidade Administrativa) deixa claro que o sucessor apenas responderá em substituição ao acusado primitivo caso a conduta dele tenha causado prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito (violação aos artigos 9º e 10º da referida lei).
“Assim, reputa-se inadmissível a transmissão desta demanda ao espólio e/ou aos sucessores do de cujus, impondo-se sua extinção em razão da morte do agente”, disse. Parecer do Ministério Público de Goiás (MPGO) também foi no sentido de que, no caso, é incabível a continuidade da execução em face do espólio.
O advogado Juscimar Pinto Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia e que representa o espólio, explicou que a multa civil em casos de improbidade administrativa tem caráter sancionatório, e não indenizatório. Isso significa que não está vinculada ao prejuízo causado ao erário, mas sim à punição pelo ato ímprobo.
Portanto, cabível o deferimento da pretensão do espólio, dado que consoante dicção do artigo 8º da LIA, a multa civil não é transmissível aos herdeiros, vez que, é transmissível aos herdeiros, ‘até o limite do valor da herança’, somente quando houver dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito”, completou o advogado.
0338633-26.2000.8.09.0084
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