A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu excesso e limitou a penhora de um imóvel rural somente sobre a fração necessária para garantir crédito bancário. No caso, a propriedade, que possui 298 hectares, foi avaliada em mais de R$ 17 milhões (avaliação judicial), sendo que o débito executado é de pouco mais de R$ 680 mil.
Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador José Ricardo M. Machado, que reformou a sentença que havia negado o pedido. Foi determinado que a penhora incida apenas sobre quatro alqueires da fazenda – considerada a avaliação de R$ 260 cada um. No caso, o imóvel já havia sido arrematado, mas, com a decisão, o procedimento foi anulado.
Excesso de penhora
Segundo explicou o relator em seu voto, a constrição de bem em valor significativamente superior ao crédito exequendo caracteriza excesso de penhora, ainda que o executado não tenha indicado outros bens. Disse que o princípio da menor onerosidade do executado autoriza a revisão da penhora para assegurar proporcionalidade e razoabilidade no processo executivo.
O caso é referente à execução sobre Cédula Rural Hipotecária (CRH), no valor inicial de R$ 500 mil, com inadimplemento apontado em dezembro de 2018. Os executados são representados na ação pelos advogados Rodrigo Martins Rosa e Leonardo Souza Campos, do escritório RMR Advocacia.
No pedido, os advogados ressaltaram que se mostra desproporcional a alienação de todo o imóvel, sendo que o valor do bem é muito superior ao da execução. Ou seja, a execução comprovadamente pode se dar de modo menos gravoso.
Salientar que o art. 874, I, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a possibilidade de redução da penhora, o que é patente no presente caso. Isso porque, conforme os advogados, além do excesso, os bens são perfeitamente divisíveis, considerando sua área ampla. “Tratando-se de imóvel rural, pode ser fracionado. Não sendo razoável o leilão do bem em sua totalidade, sendo manifesto o excesso, devendo ser reduzida a penhora em área suficiente à satisfação do crédito”, apontaram os advogados.
Menos gravoso
Em seu voto, o relator esclareceu que, na dicção do artigo 805, do CPC, a execução deve ser realizada pelo modo menos gravoso ao executado, quando por mais de um meio for possível alcançar a satisfação do direito do exequente.
“A despeito de os agravantes não terem indicado outros bens à penhora, é certo que a manifesta desproporcionalidade entre o valor da garantia e o débito exequendo autorizam a redução da penhora, de sorte a atender ao princípio da menor onerosidade aos devedores, sem descurar da utilidade da execução para o credor”, completou o desembargador.
Leia aqui o acórdão.
Processo: 5623326-06.2019.8.09.0051
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