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TRF-4 reconhece despesas com home care para dedução do Imposto de Renda

TRF-4 reconhece despesas com home care para dedução do Imposto de Renda

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que despesas com home care podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda, mesmo quando não cobertas pelo plano de saúde. O colegiado entendeu que os custos com medicamentos e demais insumos não se dissociam do tratamento médico como um todo.

No caso analisado, uma mulher diagnosticada com esclerose múltipla em 2018 passou a necessitar de internação domiciliar a partir de 2021, o que gerou gastos significativos com medicamentos, curativos, fraldas, equipe de enfermagem e dieta especial.

Apesar da resistência da Receita Federal, que sustenta não ser possível a dedução de despesas realizadas fora do ambiente hospitalar, o tribunal concluiu que os valores despendidos com tratamento domiciliar integram o conceito de despesa médica dedutível para fins de IRPF.

Veja o acórdão:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. REGIME DE HOME CARE. 1. Mandado de Segurança impetrado visando o reconhecimento do direito à restituição ou compensação do indébito tributário referente a pagamentos indevidos ou a maior de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), decorrentes da não dedução de despesas médicas abrangidas pelo mandamus, quais sejam, equipamentos, equipes de enfermagem, medicamentos, dietas e outras necessidades da paciente em situação de home care. 2. É devida a dedução, da base de cálculo do IRPF, das despesas efetuadas com o serviço de home care (tratamento domiciliar), quando pagas a pessoa jurídica e não cobertas pelo plano de saúde, o que inclui gastos com medicamentos (remédios), curativos, fraldas, materiais de enfermagem, equipamentos e materiais diversos e dieta (enteral), por serem dispendidos em caráter de indispensabilidade no tratamento de saúde da enferma. 3. A fundamentação para tal dedução encontra amparo nos princípios da isonomia tributária (art. 150, inc. II, da CF/88) e da razoabilidade. O rol de despesas médicas listadas na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 8º da Lei nº 9.250/95 não pode ser interpretado como taxativo, sob pena de a norma padecer de vícios insuperáveis por afronta direta aos referidos princípios. A finalidade da norma é possibilitar uma compensação aos contribuintes que enfrentam problemas de saúde e necessitam efetuar despesas não custeadas pelo Estado. 4. As despesas com medicação aplicada pelo profissional de saúde, essencial ao procedimento, não se dissociam do custo do tratamento médico como um todo, sendo igualmente dedutíveis. Por extensão, tal compreensão alcança os materiais de enfermagem (como aqueles utilizados para a aplicação da medicação), fraldas, curativos e, especialmente, a dieta (enteral), dada a sua imprescindibilidade para a sobrevivência da paciente. 5. A crescente adoção do home care como alternativa à internação hospitalar tradicional, impulsionada por fatores como o conforto do paciente e a otimização de custos, torna imperativa a remodelação sobre o exame das implicações fiscais dessas despesas, cujo impacto financeiro para os contribuintes é crucial. (TRF4, AC 5038478-14.2022.4.04.7100, 1ª Turma , Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 05/06/2025)

TRF4/EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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