seu conteúdo no nosso portal

TJ-SP reconhece prescrição de ação por cobrança indevida

TJ-SP reconhece prescrição de ação por cobrança indevida

Diante da ausência de regra do Código de Defesa do Consumidor sobre prazo prescricional de ação sobre cobrança indevida, deve-se aplicar as normas de prescrição do Código Civil.

a

Esse foi o entendimento da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter decisão de primeiro grau e confirmar a prescrição de ação sobre prática de cobrança indevida em contrato de empréstimo.

No recurso, o autor alegou que o argumento da prescrição não teria validade, já que ele só teve conhecimento que foi lesado quando obteve os contratos no âmbito do processo.

Ele também sustentou que o direito de ajuizar a ação nasce com o conhecimento do direito violado, ou seja, o prazo prescricional deveria correr somente a partir do momento em que ele soube que houve conduta abusiva da parte ré.

Vale o escrito

 Ao decidir, o relator, desembargador Pedro Paulo Maillet Preuss, inicialmente apontou que o caso em exame versa sobre obrigação de trato sucessivo — empréstimo com descontos mensais —, cuja prescrição tem como termo inicial a data de vencimento da última parcela.

“A presente demanda foi ajuizada somente em 03.04.2025, isto é, após 7 (sete) anos do último desconto. Contrariamente ao asseverado no recurso, a ciência inequívoca acerca dos descontos obrou-se na ocasião da averbação do contrato, com expressa menção da quantidade de parcelas a serem descontadas, pouco importando, para fins do cômputo prescricional, se obteve informações posteriores do contrato por meio de ação judicial (produção antecipada de provas)”, registrou.

O relator também explicou que o prazo de cinco anos previsto no CDC só se aplica à reparação de danos decorrentes de fato relacionado ao produto, ou seja, de acidentes de consumo, como um fogão que incendeia a casa ou uma TV que explode.

“Quaisquer outras hipóteses, em que se esteja a laborar com vício do produto, a contagem prescricional deve ser realizada na forma do artigo 206, § 3º do CC (três anos)”, resumiu.

Diante disso, ele votou pela manutenção prescrição da demanda. O entendimento foi unânime. O banco foi representado pelo escritório Fidalgo Advogados.

Veja o acórdão:

APELAÇÃO. Ação revisional de contrato c.c obrigação de fazer. Sentença de extinção, nos termos do art.487, II, do CPC. Reconhecimento de prescrição. Insurgência do autor. Descabimento. Hipótese dos autos que trata de vício do produto. Fato do produto que é hipótese completamente diversa. Prescrição trienal na forma do art. 206, § 3º do CC. Termo inicial do prazo que deve ser contado da data da última parcela. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido. (TJSP – 24ª Câmara de Direito Civil – Apelação nº1011465-15.2025.8.26.0001 – – relator Des. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS – julg. 4 de setembro de 2025)

Processo 1011465-15.2025.8.26.0001 

CONJUR

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico