A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que a mera condição de desempregado não autoriza a presunção de envolvimento com o tráfico de drogas, mantendo, com isso, decisão que havia concedido Habeas Corpus a réus condenados por tráfico.
O caso envolveu suspeitos presos em flagrante com expressiva quantidade de entorpecentes — 448 pinos de cocaína, 50 trouxas de maconha e 426 pedras de crack — após tentativa de fuga ao avistarem a viatura policial.
Embora os acusados fossem primários e possuíssem bons antecedentes, as instâncias ordinárias negaram a aplicação do redutor de pena previsto no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, conhecido como tráfico privilegiado, benefício destinado a agentes que não integram organizações criminosas nem se dedicam a atividades ilícitas de forma habitual.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o redutor não seria cabível, uma vez que os réus declararam estar desempregados, circunstância que, segundo a corte paulista, indicaria vínculo com o tráfico, diante da elevada quantidade de drogas apreendidas.
Segundo o acórdão, “para ter acesso a tamanha quantidade de entorpecentes, claramente se incorporaram à organização criminosa ou, no mínimo, têm se dedicado frequentemente à traficância”.
A defesa recorreu ao STJ, que reformou o entendimento. O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que o desemprego, isoladamente considerado, não constitui elemento idôneo para presumir dedicação habitual ao crime. Ressaltou ainda que a quantidade de droga apreendida, por si só, também não afasta a incidência do redutor, sendo indispensável a presença de outros fatores concretos que evidenciem envolvimento com a criminalidade.
Concluiu o ministro:
“À míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do agravante à atividade criminosa, e em observância aos vetores do artigo 42 da Lei de Drogas, é cabível a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de dois terços.”
Veja o acórdão:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
- CASO EM EXAME
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedi a ordem de ofício para reconhecer em benefício do agravante e corréu o tráfico privilegiado, restabelecendo a pena aplicada na sentença condenatória.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade das drogas apreendidas justificam, por si só, o afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de drogas, isoladamente, não autoriza o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
- A mera condição de desempregado não é elemento idôneo para concluir pela dedicação à prática criminosa.
- Não há elementos probatórios que indiquem a dedicação dos réus a atividades criminosas, justificando a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
- DISPOSITIVO E TESE
- Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
- A quantidade de drogas apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
- A condição de desempregado não implica presunção de dedicação ao narcotráfico. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 413.610/SP, Min. Rel. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, HC 336.143/SP, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2016; STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Min. Rel. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020.
(STJ – 5ª TURMA – AgRg no HABEAS CORPUS Nº 1016769 – SP (2025/0245238-2) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS – Julg. 03 de outubro de 2025).
STJ
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