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O Condomínio pode proibir “namoro com urros e gemidos” tarde da noite?

O Condomínio pode proibir “namoro com urros e gemidos” tarde da noite?

Ela envolve o direito de vizinhança, a função social da propriedade e as regras de convivência em condomínios. Vamos analisar juridicamente:


1. Liberdade individual x direito ao sossego

O direito ao uso da propriedade é garantido pelo artigo 1.228 do Código Civil, mas deve respeitar a função social e os direitos dos demais condôminos (artigos 1.277 e 1.336, IV, do Código Civil).
Assim, cada morador pode usar livremente seu imóvel — inclusive receber visitas, manter relações afetivas ou sexuais — desde que não perturbe o sossego, a saúde ou a segurança dos vizinhos.

Portanto, o condomínio não pode proibir o “namoro” em si, pois isso configuraria uma ingerência indevida na vida privada (violando o art. 5º, X, da Constituição Federal, que protege a intimidade e a vida privada).


2. O que o condomínio pode fazer

O que pode ser restringido ou coibido é o excesso de barulho que incomoda os demais moradores — inclusive gemidos, gritos ou ruídos intensos que perturbem o descanso noturno.

Essas condutas configuram perturbação do sossego, prevista no art. 42 da Lei das Contravenções Penais, e podem gerar:

  • advertência e multa condominial (conforme a convenção e o regimento interno),

  • ou, em casos reiterados, até ação judicial por danos morais ou obrigação de não fazer.


3. Soluções e limites

O condomínio pode:

  • inserir regras gerais no regimento interno sobre horários de silêncio (geralmente das 22h às 7h),

  • advertir e multar o condômino pelos ruídos, e não pelo conteúdo íntimo da situação.

Mas não pode:

  • mencionar expressamente “namoro”, “gemidos” ou “relações sexuais” como proibições — isso seria discriminatório e invasivo.


4. Em resumo:

Pode punir o barulho.
Não pode proibir o namoro ou a vida íntima.

O equilíbrio está em coibir o excesso, e não em interferir na intimidade.

Veja acórdão nesse sentido:

DIREITO DE VIZINHANÇA. BARULHO EXCESSIVO EM UNIDADE CONDOMINIAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Direito de vizinhança. Barulho excessivo. Comprovação. Indenização. Dano moral configurado. Valor mantido. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1008702-98.2023.8.26.0037; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025)

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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