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Veja hipóteses para anular multa de trânsito por velocidade aplicada por radar

Veja hipóteses para anular multa de trânsito por velocidade aplicada por radar

Fique atento os elementos informativos que devem constar no auto de infração.

A anulação de multa de trânsito aplicada com base em registro de radar é plenamente cabível quando constatadas irregularidades nos requisitos de validade da autuação. Entre esses requisitos, destaca-se a necessidade de aferição metrológica (calibração) dos medidores de velocidade, a ser realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

Conforme o disposto no art. 3º, inciso III, da Resolução nº 798/2020 do CONTRAN (ou norma que venha a substituí-la), os instrumentos medidores de velocidade devem ser verificados pelo INMETRO a cada 12 (doze) meses, sendo indispensável que conste no auto de infração a data da última verificação metrológica. A ausência dessa informação implica a nulidade do auto de infração, por violar o princípio da legalidade e o direito à ampla defesa do condutor.

Além disso, a notificação da autuação deve conter, no mínimo, os dados previstos no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incluindo local, data, hora, identificação do órgão autuador, tipificação da infração e data da última verificação metrológica do equipamento, quando a autuação for realizada por meio eletrônico.

Outro ponto essencial é a obrigatoriedade da fotografia nas infrações registradas por equipamentos eletrônicos. A imagem deve permitir a identificação nítida da placa do veículo autuado, servindo como prova material da infração. Caso a fotografia apresente placa ilegível, borrada ou encoberta, o auto de infração torna-se nulo, por falta de elemento comprobatório mínimo que identifique o veículo infrator.

Dessa forma, a ausência de aferição metrológica válida, a falta de informação sobre a calibração no auto de infração ou a ilegibilidade da placa na fotografia configuram vícios formais que ensejam a anulação da multa de trânsito, preservando-se, assim, a segurança jurídica e o devido processo administrativo no âmbito do sistema nacional de trânsito.

O art. 280, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro ao dispor que a infração deverá ser comprovada por equipamento que deve estar regulamentado pelo CONTRAN e homologado pelo INMETRO.

A Resolução atual do CONTRAN que trata do tema, a de n. 798/2020 e a Portaria 158/2022 do INMETRO exigem a aferição metrológica (calibração) dos medidores de velocidade, no mínimo, a cada 12 (doze) meses.

Neste sentido, dispõe a citada resolução:

Art. 4º Os medidores de velocidade devem observar:

I – requisitos metrológicos:

[…]

  1. c) ser aprovado pelo Inmetro ou entidade por ele delegada, em verificação metrológica periódica, de acordo com a regulamentação técnica metrológica vigente; (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 804/20)

[…]

Como visto, a norma em comento remete a periodicidade da verificação dos medidores de velocidade à regulamentação técnica metrológica vigente, função atualmente desempenhada pela Portaria INMETRO nº 158, de 31 de março de 2022, a qual estabelece  em seu ANEXO A:

6.4.1 Verificação periódica

6.4.1.1 Os medidores de velocidade devem ser verificados obrigatoriamente a cada doze meses.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falta de aferição ou a impossibilidade de comprovação da aferição periódica pelo INMETRO constitui vício insanável no ato administrativo (Auto de Infração) violando a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade que lhe é inerente.

Nesse norte, veja a orientação jurisprudencial:

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO . NULIDADE. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO . RECURSO DO AUTOR. 1. Desnecessidade de autuação em flagrante. 2 . Processos administrativos de cassação foram devidamente fundamentados e são dotados de higidez, considerando, ainda, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 3. Comprovação do envio das notificações (fls. 144/167), observando-se que não se faz necessária a comprovação de recebimento destas, mas apenas de que foram enviadas ao endereço constante do cadastro do órgão de trânsito . 4. Considerando que a infração de fl. 147 foi cometida em 23/09/2020, tempestivo o encaminhamento da notificação de autuação no dia 26/07/2021, nos termos da Resolução CONTRAN 805/2020. 5 . Portaria INMETRO nº 158/2022. 6. “Os medidores de velocidade devem ser verificados obrigatoriamente a cada doze meses.”. 7. Art. 218, do CTB. 8 . Velocidade deve ser aferida por instrumento ou equipamento hábil. 9. Considerando que o radar de velocidade estava com a data de validade da aferição vencida há mais de dois meses, impõe-se o cancelamento da multa de fl. 195 . 10. Ação parcialmente procedente. 11. Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 1042214-24.2023.8.26 .0053 São Paulo, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis – Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/04/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/04/2024)

A falta dessa informação configura afronta direta ao artigo 4º, I, “c” da Resolução n. 798/2020 do CONTRAN, c/c o item 6.4.1.1 do Anexo A da Portaria INMETRO nº 158/2022, acima transcritos.

Nesse sentido a jurisprudência assenta que:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO APLICADA POR RADAR ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DO EQUIPAMENTO, PELO INMETRO, EM PRAZO NÃO SUPERIOR A 12 MESES. ART. 3º, III DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 396/2011. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, reexame necessário e apelação cível em mandado de segurança por meio do qual se discute a legalidade de multa de trânsito decorrente de equipamento eletrônico cuja verificação encontrava-se com prazo de validade expirado. 2. Nos termos do art. 3º, inciso III da Resolução CONTRAN nº 396/2011, os equipamentos eletrônicos destinados à fiscalização do trânsito devem ser verificados pelo INMETRO periodicamente, a cada 12 (doze) meses. 3. Compulsando os autos, é possível observar que o auto de infração M505035639 teve origem em infração supostamente ocorrida em 21/07/2018 e o equipamento eletrônico responsável pela autuação possuía como data de verificação o dia 02/05/2013, encontrando-se, portanto, inobservado o prazo acima referido. 4. Em casos que tais, há que incidir na espécie o art. 281, parágrafo único, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê o arquivamento do auto de infração por inconsistência ou irregularidade. Precedentes da jurisprudência pátria. – Reexame Necessário conhecido. – Apelação conhecida e desprovida. – Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0161387-52.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 02 de setembro de 2019 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO – PORT. 1392/2018 Relatora.

(TJ-CE – Apelação: 0161387-52.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO – PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2019).

A posição do Superior Tribunal de Justiça reafirma a imperiosidade de aferição periódica dos medidores de velocidade:

Segundo o artigo 6º da Resolução nº 820/96 do CONTRAN, o radar portátil Avaliador de Velocidade deverá ser aferido pelo INMETRO, ou entidade por ele credenciada, anualmente ou quando notada alguma irregularidade no seu funcionamento ou, ainda, após sofrer manutenção. II – O termo anualmente refere-se à aferição dos aparelhos que deve ser anual, ou seja, uma vez realizada a conferência em determinada data, conforme previsto na Resolução de regência, deverá ser ela novamente realizada em até 12 (doze) meses após. III – Recurso especial improvido.

(STJ – REsp: 379136 SC 2001/0135382-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/05/2004, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 31/05/2004 p. 177)

Salienta-se que a circunstância de ser citada a Resolução nº 820/96 do CONTRAN, já revogada, não invalida o raciocínio expendido pelo STJ, uma vez que, a pré-citada Resolução n. 798/2020 do CONTRAN tem idêntico teor quanto à necessidade de verificação periódica do aparelho eletrônico.

Requisitos de Validade da Autuação (CTB e CONTRAN)

A omissão do órgão viola o requisito de que a autuação, baseada em equipamento metrológico (radar), deve conter os dados de aferição.

  • Resolução CONTRAN nº 798/2020:
  • Art. 10, § 1º, VIII: Determina que a notificação da autuação deve conter, no mínimo, a data da última verificação metrológica.

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DNIT. EXCESSO DE VELOCIDADE . NOTIFICAÇÃO ENVIADA VIA SNE. REQUISITOS FORMAIS DO AIT. AUSENTES. 1 . A Res. nº 798/20 do Conselho Nacional de Trânsito, com a alteração promovida pela Res. nº 804/20-CONTRAN, exige que o auto de infração de trânsito e a notificação da autuação contenham a imagem com a placa do veículo nos casos de autuação por excesso de velocidade. 2 . Caso em que a notificação da autuação, expedida via Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, sistema gerenciado pela SENATRAN (antigo DENATRAN), não continha a imagem com a placa do veículo. 3. AIT arquivado em razão de erro insanável no processo administrativo de aplicação da penalidade.

(TRF-4 – AC – Apelação Cível: 50022724920234047202 SC, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/12/2023)

Se a notificação já não contém essa informação, ou se o órgão se omite em fornecê-la quando solicitada, o que deve ser feito no recurso administrativo,  (o que levanta a suspeita de que a aferição pode estar vencida ou o equipamento irregular), a autuação pode ser considerada inconsistente ou irregular.

Auto de infração inconsistente ou irregular

Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – Art. 281, Parágrafo Único, I:

 “O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I – se considerado inconsistente ou irregular.”

Não restam dúvidas de que a falta de comprovação da legalidade do equipamento (mediante o certificado de aferição válido) torna o Auto de Infração inconsistente para fins de aplicação da penalidade.

Diversos tribunais consideram que a informação sobre a última aferição do radar pelo INMETRO é um requisito indispensável no auto de infração. A ausência dessa data impede que o condutor exerça plenamente seu direito de defesa, pois não é possível verificar se o equipamento estava cabalmente aferido tecnicamente.

Já o colendo STJ consignou o seguinte:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO. RESOLUÇÃO 146/2006 QUE EXIGE A AFERIÇÃO DO EQUIPAMENTO PELO INMETRO A CADA 12 MESES . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE AFERIÇÃO TÉCNICA DOS RADARES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO .

(TJ-GO 5115397-81.2016.8.09 .0051, Relator.: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/09/2021)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. RADAR. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AFERIÇÃO PELO INMETRO. NULIDADE. Para a validade da autuação de infração de trânsito verificada através de instrumento de medição de velocidade de operação autônoma, dela deve constar a aprovação do INMETRO, inclusive com a sua data, de forma a permitir o conhecimento sobre o atendimento da verificação anual exigida.

(TJ-MG – AC: 10518091779117001 Poços de Caldas, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/05/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2012)

Em resumo, a comprovação da aferição regular do radar pelo INMETRO é um pilar para a validade da multa por excesso de velocidade. A falha do órgão de trânsito em demonstrar essa regularidade constitui um vício formal que, segundo a jurisprudência consolidada, leva à nulidade do auto de infração.

Obrigatoriedade da Fotografia em Infrações por Equipamentos Eletrônicos

Para infrações de trânsito capturadas por equipamentos eletrônicos, como radares de velocidade, a presença de uma imagem que permita a identificação clara do veículo é considerada um requisito de validade do auto de infração.

A jurisprudência dos tribunais nacionais impõe que se tenha a fotografia da infração na Notificação da Infração, verbis:

O artigo 9º da Resolução nº 804/2020 do CONTRAN esclarece que “para sua consistência e regularidade, o auto de infração de trânsito (AIT) e a notificação de autuação (NAI), além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter a imagem com a placa do veículo”. 
2. O quadro probatório evidencia a impossibilidade de identificação da placa ou outras características do veículo automotor a que se refere o auto de infração objeto da ação, motivo por que procede a sua nulidade. 
3. Recurso conhecido e provido.

(Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT – RECURSO INOMINADO:1044625-19.2023.8.11.0001)

Indubitavelmente o aresto acima transcrito impõe que a Notificação de Autuação deve conter a fotografia e a placa do veículo. Simplesmente o registro apenas da placa leva a dita Notificação de Autuação a nulidade, por inexistir na Notificação de Autuação a indispensável placa que identificasse o veículo infrator.

E mais:

ADMINISTRATIVO. DNIT. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REGISTRADOR DE VELOCIDADE DO TIPO FIXO. IMAGEM QUE NÃO PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO. AUTUAÇÃO. INSUBSISTENTE. NULIDADE. EXISTENTE. O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo, registrar a placa do veículo, a velocidade medida do veículo em km/h, data e hora da infração e contagem volumétrica do tráfego. Art. 2º da Resolução nº 396/11 do CONTRAN. Sem fotografia nítida que permita a regular identificação do veículo, a autuação por excesso de velocidade através de radar do tipo fixo é insubsistente, devendo o auto de infração de trânsito correspondente ser declarado nulo e o respectivo processo arquivado.

(TRF-4 – ApRemNec: 50074154820164047110 RS, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 03/07/2019, 4ª Turma).

O acórdão acima lançado o auto de infração foi declarado nulo porque “Sem fotografia nítida que permita a regular identificação do veículo, a autuação por excesso de velocidade através de radar do tipo fixo é insubsistente, devendo o auto de infração de trânsito correspondente ser declarado nulo e o respectivo processo”.

Com efeito, a Notificação de Autuação contendo a fotografia ilegível simplesmente não existe fotografia que comprove que o Autor supostamente praticou a infração.

Registre-se, por oportuno, outra manifestação jurisprudencial sobre a hipótese vertente:

APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de nulidade de Auto de Infração de Trânsito – Auto de infração que não identifica o veículo autuado – Fotografia feita por radar onde a placa do veículo autuado está ilegível – Ausência de outra prova capaz de dirimir a dúvida – Presunção de veracidade do ato administrativo afastada in casu – Procedência do mérito da ação mantida – Condenação da Municipalidade ao pagamento das despesas processuais – Distinção entre custas processuais e despesas processuais – Recurso da municipalidade parcialmente provido apenas para afastar o pagamento das custas processuais.

(TJ-SP – APL: 00072873820148260191 SP 0007287-38.2014.8.26.0191, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 27/07/2016, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2016)

Reexame necessário – mandado de segurança – infração de trânsito – excesso de velocidade – nulidade do auto de infração de trânsito e da multa imposta por ausência de prova material – possibilidade – auto de infração de trânsito que não observou os critérios básicos previstos no art. 280 do CTB – fotografia do radar eletrônico ilegível – ATO administrativo ilegal – segurança concedida em primeira instância – sentença mantida. Reexame necessário improvido.

TJ-SP – REEX: 00032756120148260035 SP 0003275-61.2014.8.26.0035, Relator: Venicio Salles, Data de Julgamento: 17/09/2015, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2015).

Com esses argumentos o condutor deve ingressar com recurso administrativo e, caso o Órgão de Trânsito não acolha seu pedido de nulidade, deve judicializar com a peça de indeferimento e de todo o recurso administrativo, perante a Vara fazendária competente.

Equipe de Redação

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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