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TST reconhece direito à justiça gratuita para trabalhador, apesar de remuneração anterior de R$ 17 mil

TST reconhece direito à justiça gratuita para trabalhador, apesar de remuneração anterior de R$ 17 mil

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita a um trabalhador, reconhecendo que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para esse fim, ainda que haja registro anterior de remuneração elevada. A decisão determinou, ainda, o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de origem, para prosseguimento do julgamento do recurso ordinário pendente. A relatoria do caso é da ministra Kátia Arruda.

O TRT havia negado o benefício, sob o argumento de que o autor declarou ter recebido cerca de R$ 17 mil à época da interposição do recurso, o que, na visão da corte regional, afastaria a alegada insuficiência de recursos. Para o TRT, a declaração de pobreza apresentada nos autos não bastava, sendo necessária comprovação documental mais robusta da situação econômica.

Ao reexaminar o caso, o TST reconheceu a transcendência jurídica da matéria e aplicou a Súmula nº 463, I, segundo a qual a justiça gratuita pode ser deferida com base apenas na declaração firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos. O colegiado ressaltou que a presunção de veracidade dessa declaração é relativa, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta apresentada pela parte contrária — o que não ocorreu nos autos.

O Tribunal também citou precedente vinculante do Pleno do TST, segundo o qual o fato de a remuneração do trabalhador ultrapassar 40% do teto previdenciário não impede, por si só, a concessão da justiça gratuita, desde que demonstrada, por qualquer meio idôneo, a impossibilidade de arcar com as custas do processo.

O agravo de instrumento da parte reclamada foi rejeitado, sendo aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente improcedente do recurso. Já o agravo do trabalhador foi parcialmente provido, apenas para constar expressamente a determinação de retorno dos autos ao TRT, a fim de que o recurso ordinário seja devidamente apreciado.

O acórdão também consignou que a eventual cobrança de honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita somente será possível se comprovada, posteriormente, a modificação de sua situação financeira, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766.

Veja o acórdão:

PROCESSO Nº TST-Ag-RR – 0100188- 86.2022.5.01.0483 A C Ó R D Ã O 6ª Turma I – AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017 Está conforme a jurisprudência pacífica a decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista do reclamante. Nos termos da Súmula 463, I, do TST: “I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);”. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. II – AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO.

Deve ser complementado o mérito do recurso de revista provido do reclamante para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para seguir no exame do recurso ordinário do reclamante. Para melhor compreensão do caso concreto são necessários os seguintes esclarecimentos: a) no TRT, em decisão monocrática de natureza interlocutória, foi indeferido o benefício da justiça gratuita e intimado o reclamante para recolher o preparo do recurso ordinário; b) o reclamante interpôs agravo interno no TRT, o qual era cabível de imediato porque o princípio da irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias não se aplica a recurso interno para o mesmo grau de jurisdição; c) na Corte regional, em acórdão de natureza interlocutória, foi mantida a decisão monocrática, com a conclusão pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita e a intimação do reclamante para o recolhimento do preparo; d) foi interposto o recurso de revista pelo reclamante para o TST, o qual excepcionalmente era cabível de imediato porque o acórdão recorrido foi contrário a súmula desta Corte Superior, uma das exceções previstas na Súmula 214 do TST, segundo a qual “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”. e) nesse contexto é que, em decisão monocrática proferida no TST, foi considerado cabível o recurso de revista de imediato contra o acórdão do TRT de natureza interlocutória, e, adiante, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir o benefício da justiça gratuita com aplicação da Súmula 463, I, do TST, cuja tese é de que “I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);”. No agravo interno no TST, o reclamante tem razão ao sustentar que o provimento do recurso de revista deve incluir a determinação do retorno dos autos ao TRT para prosseguir no exame do feito, na medida em que ficou pendente na Corte regional a solução do recurso ordinário interposto pelo trabalhador. Pelo exposto, deve ser complementado o mérito do recurso de revista para fazer constar que, com a reforma do acórdão do TRT e o deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante, determina-se a baixa dos autos à Corte regional a fim de que prossiga no exame do feito como entender de direito. Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada.

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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