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O prazo decadencial do ITCMD na doação de imóveis conta-se a partir do registro imobiliário

O prazo decadencial do ITCMD na doação de imóveis conta-se a partir do registro imobiliário

O Marco Temporal do Fato Gerador do ITCMD nas Doações de Bens Imóveis: Aplicação do Tema 1.048 do STJ

No contexto da tributação incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, a definição do momento de ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) constitui questão de relevância prática e jurídica, especialmente no tocante à delimitação do prazo decadencial para o lançamento do tributo.

Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato gerador do ITCMD, quando se trata de bens imóveis, ocorre somente com a efetiva transcrição do título translativo no registro de imóveis. Até esse momento, não se aperfeiçoa a transmissão da propriedade, razão pela qual não há que se falar em incidência do tributo ou em início do prazo decadencial para sua constituição.

Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do Tema 1.048 dos Recursos Repetitivos, oportunidade em que o STJ fixou a seguinte tese:

“O termo inicial do prazo decadencial para o lançamento do ITCMD, na hipótese de doação, é a data do registro do ato translativo da propriedade imobiliária no respectivo cartório de registro de imóveis.”

O item 5 da referida tese esclarece, de forma inequívoca, que a constituição do crédito tributário somente é possível após o registro imobiliário, pois é nesse momento que se consolida a transferência jurídica da propriedade. Antes disso, o negócio jurídico de doação, ainda que formalizado por instrumento público, não produz efeitos reais, subsistindo apenas na esfera obrigacional.

Dessa forma, decisões que reconhecem a ocorrência do fato gerador da doação em momento anterior ao registro imobiliário contrariam frontalmente a orientação jurisprudencial do STJ, especialmente no que se refere à fixação do marco inicial para contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.

No caso concreto, a decisão agravada mostra-se em desconformidade com a tese firmada no Tema 1.048/STJ, ao não reconhecer que o fato gerador do ITCMD relativo à doação de bem imóvel somente se consuma com o registro da transferência no cartório de imóveis.

Portanto, impõe-se a reforma da decisão recorrida, a fim de adequá-la à jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se que o início do prazo decadencial para o lançamento do ITCMD é a data do registro imobiliário do ato translativo da propriedade, e não a data da lavratura da escritura pública ou de qualquer outro ato anterior.

Veja o acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITCMD. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA DE DIVÓRCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR O TRIBUTO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE À DATA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. TEMA N. 1.048/STJ. I – A identificação dos aspectos material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência do ITCMD sobre doação imobiliária em partilha de divórcio judicial, via de regra, dá-se com o registro do bem imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. II – O prazo decadencial do direito de o Fisco lançar o ITCMD na doação de bens imóveis inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, portanto, do primeiro dia do exercício seguinte ao registro da trasladação da propriedade imobiliária no Cartório do Registro de Imóveis. III – Agravo Interno provido.

(STJ – 1ª TURMA – AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2168168 – SP (2024/0307362-3) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA – Julg. em 09 de setembro de 2025)

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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