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STJ anula ação penal por atuação ‘investigativa e acusatória’ de juíza

STJ anula ação penal por atuação ‘investigativa e acusatória’ de juíza

O sistema acusatório no Brasil impõe limites claros à postura do juiz na produção da prova oral, exigindo que a sua atuação seja residual e complementar à das partes, e não de substituição ao órgão de acusação. Quando o magistrado assume um protagonismo excessivo, formulando perguntas em substituição ao Ministério Público e atuando de forma investigativa e acusatória, há uma quebra fundamental na estrutura do devido processo legal.

Com base neste entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade de uma ação penal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina por entender que houve atuação “investigativa e acusatória” da juíza responsável durante audiência de instrução em que foram ouvidos o réu e as testemunhas. Segundo a decisão, foram invalidados todos os atos do processo desde a audiência.

O réu, um funcionário público, já havia sido condenado em primeira e segunda instâncias, no TJ-SC, pelos crimes de concussão, corrupção passiva e coação no curso do processo. A defesa alegou a nulidade absoluta do processo em razão do “ativismo judicial” e da postura tendenciosa da magistrada durante a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu.

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, avaliou que a juíza de primeiro grau assumiu um papel ativo na produção da prova, muitas vezes induzindo as respostas e atuando como protagonista no questionamento a algumas testemunhas. O mesmo padrão, segundo o ministro, se repetiu no interrogatório do réu.

Conforme destacou a defesa, a juíza formulou 183 perguntas, contra apenas 40 do Ministério Público. Segundo os advogados, o foco da magistrada não estava nos fatos, mas na tentativa de obtenção de confissão por parte do acusado.

Para o relator, essa atuação excessivamente ativa desvirtuou o interrogatório de sua função primordial de meio de defesa, transformando-o em uma busca inquisitorial de prova contra o réu, em violação da imparcialidade.

“A sua atuação excessivamente ativa desvirtuou o interrogatório de sua função primordial de meio de defesa para uma busca inquisitorial de prova contra o réu, resultando em comprovada violação da imparcialidade. A iniciativa probatória da Juíza não se limitou ao esclarecimento de questões ou de pontos duvidosos sobre a prova. Transcendeu o esclarecimento e se revelou investigativa e acusatória, substituindo o ônus processual do Ministério Público e violando a isonomia processual”, afirmou o ministro.

O escritório Collaço, Gallotti, Petry, Valle Pereira (CGP Advocacia) atuou em defesa do réu.

Veja o acórdão:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL NÃO CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE CRIME ELEITORAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 212 DO CPP. AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INTERROGATÓRIO DO RÉU. POSTURA ATIVA NA CONDUÇÃO DOS DEPOIMENTOS. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS PRATICADOS. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO E RENOVAÇÃO DA AUDIÊNCIA. PRECEDENTES.

Recurso especial parcialmente provido, nos termos da fundamentação.

(STJ – 6ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2214638 – SC (2025/0182853-2) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – julg. 05 de novembro de 2025)

CONJUR

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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