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Difal de ICMS: STF define anterioridade de 90 dias e resguarda quem ajuizou ação

Difal de ICMS: STF define anterioridade de 90 dias e resguarda quem ajuizou ação

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou importante entendimento sobre a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal), ao reconhecer a aplicação da regra da anterioridade nonagesimal, que exige o respeito ao prazo mínimo de 90 dias entre a publicação da lei e o início da exigência do tributo.

A decisão tem impacto direto sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, especialmente no comércio eletrônico. Com isso, os estados só podem cobrar validamente o Difal após o decurso desse prazo de 90 dias, em observância ao princípio da segurança jurídica e da proteção ao contribuinte.

Além de definir a anterioridade, o STF também resguardou os contribuintes que ajuizaram ações judiciais questionando a cobrança antes da vigência válida da lei. Para esses casos, ficou assegurado o direito de não recolher o tributo no período considerado inconstitucional, bem como a possibilidade de restituição dos valores eventualmente pagos.

A controvérsia envolvia a necessidade de lei complementar para disciplinar o Difal, exigência que acabou sendo atendida posteriormente pelo legislador. Mesmo assim, a Corte entendeu que a cobrança somente poderia ocorrer após o cumprimento do prazo constitucional de 90 dias.

Especialistas avaliam que a decisão reforça a proteção do contribuinte contra cobranças fiscais precipitadas e impõe limites claros à atuação dos estados, ao mesmo tempo em que traz maior previsibilidade ao ambiente tributário.

A orientação do STF deve ser observada por todos os tribunais do país, impactando diretamente milhares de ações judiciais em curso e a arrecadação estadual.

Veja o acórdão:

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS-Difal. Tema nº 1.093 do ementário da repercussão geral. Modulação de efeitos. ressalva às ações em curso ao tempo do julgamento. Lei complementar estadual. Regulamentação da cobrança. Anterioridade nonagesimal. Ausência de instituição ou majoração de tributo. ADI nº 7.066/DF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em desfavor de decisão pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, o qual discutia a aplicação do ICMS-Difal instituído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, e regulamentado pela Lei Complementar nº 190, de 2022, com destaque para a modulação de efeitos decidida no Tema nº 1.093 do ementário da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a modulação de efeitos decidida no Tema RG nº 1.093 se aplica ao caso concreto, resguardando os efeitos das ações judiciais em curso, e (ii) determinar se a regulamentação do ICMS-Difal pela Lei Complementar nº 190, de 2022, respeita os princípios da anterioridade geral e nonagesimal. III. Razões de decidir 3. O STF, ao julgar o Tema nº 1.093 do ementário da Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS nº 93, de 2015, modulando os efeitos da decisão para assegurar sua aplicação a partir de 2022, ressalvadas ações judiciais em curso antes do julgamento. 4. No caso concreto, o mandado de segurança foi ajuizado em 2020, estando em curso na data do julgamento do Tema RG nº 1.093, razão pela qual a modulação de efeitos aplica-se à lide, em conformidade com o entendimento do STF. 5. A regulamentação pela Lei Complementar nº 190, de 2022, não constitui majoração ou instituição de tributo, mas, sim, aplicação de técnica fiscal previamente existente, observando a anterioridade nonagesimal, conforme decisão da ADI nº 7.066/DF. 6. Argumentos da parte agravante não apresentam fundamentos novos aptos a modificar a decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STF – ARE 1529084 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 06-03-2025  PUBLIC 07-03-2025)

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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