O STJ decidiu que o credor fiduciário não está obrigado a devolver valores ao devedor quando o imóvel não é arrematado em dois leilões consecutivos.
A Lei 9.514/1997 estabelece que a devolução de valores ao devedor somente ocorre quando há efetiva alienação do imóvel em leilão e o produto da venda supera o montante da dívida.
Frustrado o segundo leilão, considera-se quitada a dívida e o imóvel permanece com o credor, sem configurar enriquecimento sem causa.
Veja o acórdão:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRUSTRAÇÃO DO SEGUNDO LEILÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27, §5º DA LEI 9.514 /97. EXTINÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Caso em exame
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, integrada pela decisão de não conhecimento dos embargos de declaração.
- A parte agravante alega nulidade da decisão monocrática que não conheceu os embargos de declaração, afirmando que demonstrou vício na decisão embargada por desconexão entre a causa de pedir e os argumentos da decisão embargada, além de requerer o acolhimento dos embargos para que não se aplique o art. 27, §5º da Lei 9.514/97, alegando enriquecimento sem causa.
- Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração deve ser anulada, pois as razões do recurso de embargos de declaração apontaram verdadeiros vícios na decisão embargada.
- A questão também envolve a aplicação do art. 27, §5º da Lei 9.514/97, em caso de frustração do segundo leilão do imóvel, e se tal aplicação configura enriquecimento sem causa do credor fiduciário.
III. Razões de decidir
- A decisão monocrática foi mantida, pois os embargos de declaração não apontaram qualquer vício, mas apenas o descontentamento da agravante com a fundamentação clara da decisão.
- A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, frustrado o segundo leilão, a dívida é extinta e o imóvel permanece com o credor fiduciário, não havendo enriquecimento sem causa.
- A decisão monocrática enfrentou de forma fundamentada o mérito do recurso, seguindo o entendimento consolidado no REsp n. 1.654.112/SP. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
(STJ – 3ª TURMA – AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2477071 – SP (2023/0373402- 8) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA – Julg. em 02 de setembro de 2025).
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