A negativa dos tribunais de segundo grau em sequer analisar a possibilidade de constrição de parte da remuneração do devedor, sob fundamento de vedação legal absoluta, revela interpretação excessivamente literal da norma, em descompasso com a orientação jurisprudencial consolidada.
Embora o art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos para quem aufere até cinquenta salários mínimos, tal proteção vem sendo relativizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte passou a admitir a penhora de percentual do salário desde que preservada quantia suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse sentido, a 3ª Turma do STJ deu provimento a recurso especial de credor para determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal examine, concretamente, a viabilidade da penhora parcial dos vencimentos do executado, afastando a negativa automática da medida e privilegiando a análise do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Veja o acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA MENSAL. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. POSSIBILIDADE PARA DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO. ART. 833, IV, DO CPC/2015. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 8.036/1990. VIOLAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, CPC), inclusive para satisfação de dívida não alimentar, desde que o montante constrito não comprometa a dignidade e o mínimo existencial do devedor e de seu núcleo familiar, em prestígio ao princípio da efetividade da execução. O acórdão recorrido, ao rejeitar in limine tal possibilidade com base exclusivamente nas exceções textuais do art. 833, § 2º, do CPC, divergiu do entendimento desta Corte Superior.
- A natureza jurídica dos valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é tratada por legislação específica (Lei nº 8.036/1990, art. 2 º, § 2º), que declara sua impenhorabilidade absoluta, ressalvadas as estritas hipóteses previstas em lei especial ou pacificadas pela jurisprudência, notadamente para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica no caso de execução de título extrajudicial de natureza comum.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2173434 – DF (2024/0369523-0) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO – julg. em 18 de novembro de 2025).
Extrai-se do voto do relator:
A recusa peremptória do TJDFT em sequer considerar ou investigar a possibilidade de penhora de um percentual da remuneração, invocando a literalidade do art. 833, § 2º, para dívidas não alimentares abaixo de 50 salários mínimos, representa uma interpretação demasiadamente estrita do dispositivo legal, culminando em violação do art. 833, IV, do CPC, ao ignorar a diretriz amplamente adotada por esta Corte Superior.
A aplicação do princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC) deve ser ponderada com o interesse do credor, conforme estabelece o art. 797 do CPC, que preconiza que a execução se realiza no interesse do exequente. Exauridas as tentativas usuais de satisfação do crédito, como reconhecido no próprio acórdão recorrido, a medida excepcional de constrição parcial de salário, em percentual razoável, configura o último recurso para efetividade da execução, sem, contudo, desamparar o devedor, cuja subsistência deve ser salvaguardada pelo juízo.
Portanto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido nesse ponto, para que seja reconhecida a possibilidade de penhora de percentual da remuneração do executado, a ser avaliada concretamente pelo juízo da execução, que deverá determinar a investigação da fonte de rendimentos e fixar um percentual que não fira sua dignidade mínima.
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Diferentemente da discussão sobre as verbas salariais (art. 833, IV, do CPC), em que a exceção à impenhorabilidade já se encontra no próprio diploma processual (art. 833, § 2º, CPC), a penhora de valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é regida por norma específica, qual seja, a Lei nº 8.036/1990.
O art. 2º, § 2º, dessa Lei estabelece, de forma clara e rigorosa, que as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. A literalidade dessa disposição legal, que confere um caráter de impenhorabilidade absoluta aos depósitos do FGTS, destina-se a garantir a proteção social e patrimonial do trabalhador, assegurando recursos para o momento de sua aposentadoria, doença grave, demissão sem justa causa, ou outras hipóteses taxativamente previstas no art. 20 da mesma lei, hipóteses estas que não incluem a satisfação de dívida de natureza cível, como é o caso da execução de título extrajudicial em tela.
A finalidade social e protetiva do FGTS reforça a manutenção da regra de impenhorabilidade na maioria dos casos.
Embora esta Corte Superior tenha relativizado a regra do art. 833, IV, do CPC para dívidas não alimentares, a extensão dessa mitigação aos valores do FGTS encontra barreiras legais mais substanciais, dada a existência de lei específica e a natureza finalística do Fundo de Garantia, que o distingue das demais verbas remuneratórias
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Contudo, tratando-se de execução de título extrajudicial de natureza comum, a pretensão de constrição ou mesmo a expedição de ofício para investigação do saldo do FGTS, com vistas a uma futura penhora, revela-se, em tese, contrária ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 e, em última análise, ineficaz para o fim pretendido, já que a regra de impenhorabilidade persiste.
Nesse cenário processual, o acórdão recorrido, ao negar a penhora para dívida não alimentar e considerar ineficaz a diligência, não incorreu em violação da lei federal mencionada, pois a regra da absoluta impenhorabilidade do FGTS prevalece para dívidas não alimentares, resguardando o caráter protetivo do benefício.
Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando o acórdão recorrido no ponto em que declarou a absoluta impenhorabilidade das verbas remuneratórias recebidas pelo devedor, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para que, confirmados os fatos, analise a possibilidade concreta de penhora de percentual da remuneração dos executados, preservado o montante necessário à sua subsistência digna”.
STJ
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