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STJ veda indenização por lucros cessantes baseada em lucro apenas presumido

STJ veda indenização por lucros cessantes baseada em lucro apenas presumido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a indenização por lucros cessantes não pode estar assentada em prejuízo meramente presumido. Com base nessa orientação, o colegiado reduziu de R$ 22 milhões para R$ 17,4 milhões o valor da condenação imposta à Redecard em favor da empresa Zolkin, em razão do insucesso na implantação de um sistema de cashback em suas máquinas de pagamento.

Por decisão unânime, foi afastada a condenação ao pagamento de lucros cessantes, que representava parcela significativa do montante inicialmente arbitrado.

A controvérsia teve origem em contrato celebrado em 2010, pelo qual a Zolkin — pioneira no uso de cashback e criadora de moeda digital própria — contratou a Redecard para integrar sua tecnologia às maquininhas de pagamento. O ajuste previa implantação em 90 dias e projetava faturamento anual de R$ 114 milhões, além da concessão de exclusividade e opção de compra futura à contratada.

Todavia, a execução do contrato foi marcada por falhas técnicas e atrasos superiores a dois anos, o que comprometeu a credibilidade da Zolkin no mercado e ensejou o ajuizamento de ação por inadimplemento contratual. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de parceria empresarial e fixaram a indenização em R$ 22 milhões, incluindo R$ 5 milhões a título de lucros cessantes projetados para cinco anos.

Ao relatar o recurso, a ministra Daniela Teixeira destacou que o Tribunal de Justiça de São Paulo havia reconhecido a fragilidade do plano de negócios da Zolkin, bem como seu faturamento inexpressivo, com registros, inclusive, de prejuízos. Ainda assim, a corte estadual manteve a condenação com base em uma suposta “expectativa crescente de receita”.

Segundo a relatora, tal fundamentação implica admitir dano de natureza hipotética, o que é vedado pelo art. 402 do Código Civil. Ressaltou, ainda, que a expressão legal “o que razoavelmente deixou de lucrar” exige a demonstração de probabilidade objetiva, extraída do curso normal dos fatos, não sendo suficiente a mera projeção de ganhos futuros incertos.

Veja o acórdão:

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE PARCERIA EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Caso em exame
  2. Recursos especiais interpostos contra acórdão do TJ/SP que reconheceu a responsabilidade de REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A por descumprimento contratual em relação ao projeto ZOLKIN, desenvolvido por ZOLKIN INTELIGÊNCIA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA e seus sócios, e ajustou os valores indenizatórios fixados em sentença de primeiro grau.
  3. O juízo de primeiro grau caracterizou a relação entre as partes como uma parceria empresarial e condenou a REDECARD ao pagamento de indenizações por danos emergentes, lucros cessantes, perda do valor da empresa e danos morais, além de reembolso de valores desembolsados.
  4. O TJ/SP manteve o reconhecimento da responsabilidade da REDECARD, mas reduziu os valores indenizatórios, considerando os riscos inerentes a operações empresariais inovadoras e afastando projeções de lucros hipotéticos.
  5. Questão em discussão
  6. Há duas questões em discussão:

(i) saber se a relação jurídica entre as partes configura contrato de parceria empresarial ou mera prestação de serviços; e

(ii) verificar a adequação dos valores indenizatórios fixados pelo TJ/SP, especialmente quanto à exclusão de indenização por projeção de faturamento futuro e à aplicação da taxa SELIC como índice de atualização e juros.

III. Razões de decidir

  1. A relação jurídica entre as partes foi corretamente qualificada pelo TJ/SP como uma parceria empresarial, com base na análise do conjunto probatório, incluindo documentos, perícia e depoimentos, que evidenciaram comunhão de interesses, compartilhamento de riscos e esforços conjuntos.
  2. Afasta-se a condenação ao pagamento de R$ 5.000.000,00 a título de projeção de faturamento ou expectativa de receita futura, por configurar indenização de danos hipotéticos, em desacordo com o art. 402 do Código Civil e jurisprudência consolidada desta Corte.
  3. Aplica-se a taxa SELIC como índice único de atualização e juros, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e jurisprudência pacífica do STJ.
  4. Não se conhece do recurso especial interposto pela ZOLKIN e seus sócios, em razão de fundamentação deficiente, impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmulas 5 e 7 do STJ) e ausência de indicação dos dispositivos legais violados no alegado dissídio jurisprudencial (Súmula 284/STF).
  5. Dispositivo
  6. Resultado do Julgamento:

Recurso especial de ZOLKIN e OUTROS não conhecido. Recurso especial de REDECARD Documento eletrônico VDA52299384 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 parcialmente provido para (i) afastar a condenação ao pagamento da indenização de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) fixada a título de projeção de faturamento ou expectativa de receita futura e (ii) determinar que sobre os valores a serem pagos incida a taxa SELIC.

  1. Fixados os honorários advocatícios, a serem pagos aos patronos de ZOLKIN e OUTROS, em 12% sobre o valor da condenação (R$ 17.450.000,00). Aos patronos da REDECARD, restou a verba honorária arbitrada em 13% sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado da causa com a exclusão do valor da condenação), montante que já inclui a majoração devida em razão do não conhecimento do recurso da parte adversa.
  2. Manutenção da divisão feita pelo TJ/SP quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais.

(STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2216079 – SP (2025/0199228-7) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA – Julg. em 13 de novembro de 2025.

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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