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STJ fixa critérios para suspender passaportes, CNH e cartões na execução

STJ fixa critérios para suspender passaportes, CNH e cartões na execução

Os magistrados podem determinar medidas executivas atípicas para a cobrança de dívidas, desde que tais providências observem os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e necessidade, a serem avaliados de forma individualizada em cada caso concreto. Esse entendimento foi consolidado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, realizado em 4 de dezembro.

As chamadas medidas atípicas de execução consistem em instrumentos de coerção direta, indireta ou até de natureza psicológica, voltados a assegurar o cumprimento de ordens judiciais, especialmente quanto ao pagamento de obrigações. Embora não estejam expressamente previstas no Código de Processo Civil, encontram amparo no artigo 139, inciso IV, que autoriza o juiz a empregar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação das decisões.

Na prática forense, são exemplos dessas medidas a apreensão de passaporte, o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor. As Turmas de Direito Privado do STJ já possuem jurisprudência consolidada sobre a admissibilidade desses mecanismos, inclusive reconhecendo que sua duração deve perdurar apenas enquanto necessária para vencer a resistência injustificada do executado.

Em 2023, o Supremo Tribunal Federal também validou a utilização dos meios atípicos de execução, ao afirmar que tais instrumentos fortalecem o acesso à Justiça e aumentam a efetividade do sistema judicial.

Critérios para a utilização das medidas

No julgamento, o relator dos recursos, ministro Marco Buzzi, reforçou que a adoção dessas medidas não representa uma autorização irrestrita ao Poder Judiciário. Segundo ele, a imposição de providências atípicas exige criteriosa ponderação acerca da necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, sempre em busca do equilíbrio entre a máxima efetividade da execução e a menor onerosidade possível ao devedor.

Em regra, tais medidas devem recair sobre devedores contumazes, que se esquivam do cumprimento de suas obrigações por meio de condutas evasivas ou meramente protelatórias.

Foram fixados, ainda, parâmetros objetivos a serem observados pelos magistrados:

  1. a decisão que autorizar a medida deve ser devidamente fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, demonstrando sua real necessidade;

  2. a motivação deve evidenciar a proporcionalidade, a razoabilidade e o tempo de duração adequado da providência;

  3. as medidas atípicas devem ser aplicadas de forma subsidiária, após a ineficácia dos meios típicos de execução;

  4. é indispensável a observância do contraditório, inclusive para prévia advertência ao devedor acerca das consequências de sua inércia ou postura não colaborativa.

Discussão sobre indícios de patrimônio

Inicialmente, o ministro Marco Buzzi chegou a sugerir que a adoção dessas medidas ficasse condicionada à existência de indícios de patrimônio do devedor. Contudo, por sugestão da ministra Nancy Andrighi, essa exigência foi retirada da tese, sob o argumento de que, se o credor tivesse conhecimento dos bens, já os teria indicado à penhora. Apenas a ministra Isabel Gallotti manifestou divergência nesse ponto.

Tese fixada

Ao final, restou firmada a seguinte tese vinculante:

Nas execuções cíveis regidas exclusivamente pelo Código de Processo Civil, é admissível a adoção de medidas executivas atípicas, desde que, cumulativamente:

  1. sejam observados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;

  2. sejam utilizadas de forma prioritariamente subsidiária;

  3. a decisão esteja adequadamente fundamentada conforme as particularidades do caso;

  4. sejam respeitados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto ao tempo de vigência da medida.

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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