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Justiça mantém justa causa de empregada fazendo musculação, trilhas e viagens durante licença médica

Justiça mantém justa causa de empregada fazendo musculação, trilhas e viagens durante licença médica

Juiz do Trabalho mantém justa causa de empregada flagrada fazendo musculação, trilhas e viagens durante licença do INSS, reconhece má fé, nega indenização por danos e aplica multa de 2% sobre o valor da causa

Ao julgar o caso em 5 de setembro de 2025, o juiz do Trabalho Vitor José de Rezende, da 66ª Vara de São Paulo, confirmou a justa causa, afastou danos morais, reconheceu má fé processual e ainda aplicou multa de 2% sobre o valor da causa contra a ex-empregada afastada.

A decisão envolveu uma trabalhadora que, mesmo recebendo benefício previdenciário por incapacidade decorrente de supostas lesões ortopédicas, foi flagrada praticando musculação, trilhas e viagens durante o período de licença pelo INSS. Para o magistrado, a conduta rompeu a confiança mínima exigida na relação de emprego e tornou insustentável a continuidade do vínculo.

A trabalhadora alegou que as atividades físicas não comprometiam o tratamento, pediu reversão da dispensa por justa causa, indenização por danos morais e materiais e pagamento de horas extras. Após perícia médica judicial e análise das provas, o juiz do Trabalho rejeitou todos os pedidos, entendeu que não havia nexo entre a moléstia alegada e o trabalho e considerou que a autora atuou em franca violação à boa-fé contratual e processual.

Entenda o caso que chegou ao juiz do Trabalho

A empregada atuava em empresa submetida ao regime da Justiça do Trabalho e obteve afastamento previdenciário por incapacidade, com base em queixas ortopédicas relacionadas a lesões ligamentares no tornozelo.

Durante o período em que recebia benefício do INSS, porém, foram produzidos registros de que ela realizava musculação em academia, trilhas e viagens, comportamento incompatível com o quadro clínico narrado na ação.

Com o retorno ao trabalho e posterior dispensa por justa causa, a ex-empregada ingressou com reclamação trabalhista.

Na petição inicial, sustentou que as atividades físicas não demonstravam recuperação plena, mas apenas tentativas de reabilitação, e insistiu na tese de doença relacionada ao labor.

Pediu a reversão da justa causa, reintegração ou indenização substitutiva, além de reparação por danos morais e materiais.

O que mostrou a perícia e como isso pesou na decisão

O ponto técnico central do processo foi o laudo pericial produzido por especialista indicado pelo juízo.

De acordo com o documento, não foi identificado nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença alegada e as atividades desempenhadas na empresa.

O perito também concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual e descartou dano patrimonial, estético ou psíquico decorrente da relação de trabalho.

Ao acolher integralmente as conclusões do laudo, o juiz do Trabalho destacou que não havia elementos técnicos que sustentassem a tese da autora.

A inexistência de incapacidade e a falta de vinculação entre o quadro de saúde e o ambiente laboral retiraram a base jurídica para qualquer pretensão indenizatória.

Assim, foi afastada a responsabilidade civil da empresa por doença ocupacional e negados os pedidos de reparação por danos morais e materiais.

Atividades físicas, boa-fé contratual e justa causa

Para além da discussão médica, a decisão concentrou-se na análise da conduta da trabalhadora durante o afastamento previdenciário.

As provas revelaram que, enquanto recebia benefício por incapacidade, a autora realizava atividades físicas sabidamente incompatíveis com o tratamento de lesões ligamentares, como musculação de intensidade, trilhas e viagens que exigiam esforço físico significativo.

Na visão do juiz do Trabalho, esse comportamento representa violação direta aos deveres de lealdade, honestidade e cooperação que regem a relação de emprego.

Ao se apresentar como incapacitada para o trabalho e, ao mesmo tempo, manter rotina esportiva incompatível com a lesão invocada, a ex-empregada praticou ato de improbidade, suficiente para justificar a aplicação da penalidade máxima de justa causa.

O magistrado ressaltou que a boa-fé não se limita ao ambiente interno da empresa.

Ela também se projeta sobre o uso correto dos benefícios previdenciários e sobre a forma como o trabalhador se comporta perante o INSS e o próprio Judiciário.

Quando a narrativa levada ao processo colide frontalmente com a realidade comprovada nos autos, há quebra de confiança e legitimação da dispensa por justa causa.

Má fé processual e multa de 2% sobre o valor da causa

Além de confirmar a justa causa, o juiz do Trabalho identificou má fé processual por parte da autora.

A insistência em tese desmentida pelo laudo pericial e pelas demais provas foi interpretada como tentativa de distorcer os fatos, sobrecarregar o Judiciário e obter vantagem indevida às custas do empregador.

Com base nesse entendimento, o magistrado aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, medida que tem caráter pedagógico e busca desestimular o uso abusivo do processo.

A sanção indica que o Judiciário trabalhista não apenas rejeitou os pedidos, mas também sinalizou reprovação à forma como a demanda foi conduzida, reforçando a importância da boa-fé processual em todas as fases do litígio.

Ausência de dano e recusa de horas extras

Ao afastar o nexo entre doença e trabalho, o juiz do Trabalho também rejeitou qualquer possibilidade de responsabilização civil do empregador por supostos danos associados à moléstia.

Sem incapacidade comprovada, sem prejuízo patrimonial vinculado ao vínculo e sem dano psíquico ou estético demonstrado, não havia base para acolher os pedidos indenizatórios.

No mesmo julgamento, foi indeferido o pedido de pagamento de horas extras, por falta de prova consistente de labor além da jornada contratual.

A decisão reforça que, ainda que a discussão de fundo envolva justa causa, cada pedido deve ser analisado com fundamento probatório próprio, e a ausência de documentos ou testemunhos convincentes leva à improcedência da pretensão específica.

Responsabilidade da empresa e papel do advogado

A sentença registra que a empresa cumpriu seu papel ao encerrar o contrato diante da quebra de confiança e se defender em juízo com base em provas documentais e testemunhais.

Sem evidências de abuso no exercício do poder disciplinar, não se configurou qualquer dever de indenizar.

O advogado Dhiego Tadeu Rijo Moura atuou em favor da empresa, conduzindo a defesa que resultou na manutenção da justa causa, na negativa de todos os pedidos de indenização e na condenação da autora ao pagamento da multa de 2%.

O processo tramita sob o número 1001869-58.2024.5.02.0066, na 66ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Diante desse cenário, você acha que o juiz do Trabalho acertou ao manter a justa causa e aplicar multa por má fé processual à trabalhadora afastada pelo INSS?

Escrito porBruno Teles

FONTE: CLICKPETROLEOEGAS.COM.BR

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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