Juiz do Trabalho mantém justa causa de empregada flagrada fazendo musculação, trilhas e viagens durante licença do INSS, reconhece má fé, nega indenização por danos e aplica multa de 2% sobre o valor da causa
Ao julgar o caso em 5 de setembro de 2025, o juiz do Trabalho Vitor José de Rezende, da 66ª Vara de São Paulo, confirmou a justa causa, afastou danos morais, reconheceu má fé processual e ainda aplicou multa de 2% sobre o valor da causa contra a ex-empregada afastada.
A decisão envolveu uma trabalhadora que, mesmo recebendo benefício previdenciário por incapacidade decorrente de supostas lesões ortopédicas, foi flagrada praticando musculação, trilhas e viagens durante o período de licença pelo INSS. Para o magistrado, a conduta rompeu a confiança mínima exigida na relação de emprego e tornou insustentável a continuidade do vínculo.
Entenda o caso que chegou ao juiz do Trabalho
A empregada atuava em empresa submetida ao regime da Justiça do Trabalho e obteve afastamento previdenciário por incapacidade, com base em queixas ortopédicas relacionadas a lesões ligamentares no tornozelo.
Durante o período em que recebia benefício do INSS, porém, foram produzidos registros de que ela realizava musculação em academia, trilhas e viagens, comportamento incompatível com o quadro clínico narrado na ação.
Com o retorno ao trabalho e posterior dispensa por justa causa, a ex-empregada ingressou com reclamação trabalhista.
Pediu a reversão da justa causa, reintegração ou indenização substitutiva, além de reparação por danos morais e materiais.
O que mostrou a perícia e como isso pesou na decisão
O ponto técnico central do processo foi o laudo pericial produzido por especialista indicado pelo juízo.
De acordo com o documento, não foi identificado nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença alegada e as atividades desempenhadas na empresa.
O perito também concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual e descartou dano patrimonial, estético ou psíquico decorrente da relação de trabalho.
Ao acolher integralmente as conclusões do laudo, o juiz do Trabalho destacou que não havia elementos técnicos que sustentassem a tese da autora.
A inexistência de incapacidade e a falta de vinculação entre o quadro de saúde e o ambiente laboral retiraram a base jurídica para qualquer pretensão indenizatória.
Assim, foi afastada a responsabilidade civil da empresa por doença ocupacional e negados os pedidos de reparação por danos morais e materiais.
Atividades físicas, boa-fé contratual e justa causa
Para além da discussão médica, a decisão concentrou-se na análise da conduta da trabalhadora durante o afastamento previdenciário.
As provas revelaram que, enquanto recebia benefício por incapacidade, a autora realizava atividades físicas sabidamente incompatíveis com o tratamento de lesões ligamentares, como musculação de intensidade, trilhas e viagens que exigiam esforço físico significativo.
Na visão do juiz do Trabalho, esse comportamento representa violação direta aos deveres de lealdade, honestidade e cooperação que regem a relação de emprego.
Ao se apresentar como incapacitada para o trabalho e, ao mesmo tempo, manter rotina esportiva incompatível com a lesão invocada, a ex-empregada praticou ato de improbidade, suficiente para justificar a aplicação da penalidade máxima de justa causa.
O magistrado ressaltou que a boa-fé não se limita ao ambiente interno da empresa.
Ela também se projeta sobre o uso correto dos benefícios previdenciários e sobre a forma como o trabalhador se comporta perante o INSS e o próprio Judiciário.
Quando a narrativa levada ao processo colide frontalmente com a realidade comprovada nos autos, há quebra de confiança e legitimação da dispensa por justa causa.
Além de confirmar a justa causa, o juiz do Trabalho identificou má fé processual por parte da autora.
A insistência em tese desmentida pelo laudo pericial e pelas demais provas foi interpretada como tentativa de distorcer os fatos, sobrecarregar o Judiciário e obter vantagem indevida às custas do empregador.
Com base nesse entendimento, o magistrado aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, medida que tem caráter pedagógico e busca desestimular o uso abusivo do processo.
A sanção indica que o Judiciário trabalhista não apenas rejeitou os pedidos, mas também sinalizou reprovação à forma como a demanda foi conduzida, reforçando a importância da boa-fé processual em todas as fases do litígio.
Ausência de dano e recusa de horas extras
Ao afastar o nexo entre doença e trabalho, o juiz do Trabalho também rejeitou qualquer possibilidade de responsabilização civil do empregador por supostos danos associados à moléstia.
No mesmo julgamento, foi indeferido o pedido de pagamento de horas extras, por falta de prova consistente de labor além da jornada contratual.
A decisão reforça que, ainda que a discussão de fundo envolva justa causa, cada pedido deve ser analisado com fundamento probatório próprio, e a ausência de documentos ou testemunhos convincentes leva à improcedência da pretensão específica.
Responsabilidade da empresa e papel do advogado
A sentença registra que a empresa cumpriu seu papel ao encerrar o contrato diante da quebra de confiança e se defender em juízo com base em provas documentais e testemunhais.
Sem evidências de abuso no exercício do poder disciplinar, não se configurou qualquer dever de indenizar.
O processo tramita sob o número 1001869-58.2024.5.02.0066, na 66ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Diante desse cenário, você acha que o juiz do Trabalho acertou ao manter a justa causa e aplicar multa por má fé processual à trabalhadora afastada pelo INSS?
Escrito porBruno Teles
FONTE: CLICKPETROLEOEGAS.COM.BR
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