A competência do juízo universal para deliberar sobre atos de constrição patrimonial, como a penhora e o bloqueio de bens, subsiste apenas enquanto perdurar o processo de recuperação judicial. Encerrado o procedimento por sentença, cessam os efeitos da recuperação, e a empresa retorna à sua condição jurídica ordinária, ficando novamente sujeita às execuções individuais promovidas por seus credores.
Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao recurso interposto por uma construtora e manteve a penhora de seus ativos para a satisfação de dívida decorrente de contrato de compra e venda de imóvel.
No caso, o comprador ajuizou ação visando à rescisão contratual, com a restituição dos valores pagos. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do consumidor e determinou o bloqueio das quantias devidas, decisão contra a qual a construtora recorreu.
Em sede recursal, a empresa sustentou que se encontrava em recuperação judicial, defendendo que qualquer medida constritiva sobre seu patrimônio dependeria de autorização do juízo universal, responsável por centralizar os atos de execução a fim de evitar decisões conflitantes.
Entretanto, constatou-se que o processo de recuperação judicial havia sido encerrado no curso da demanda, por meio de sentença, antes da análise do pedido de desbloqueio pelo Tribunal.
Ao votar, o juiz substituto em segundo grau Clauber Costa Abreu, relator do recurso, destacou que a concentração dos atos executórios no juízo universal possui caráter excepcional e temporário, destinado exclusivamente a viabilizar o soerguimento da empresa, deixando de produzir efeitos com o encerramento da recuperação.
Segundo o magistrado, uma vez cumpridas as obrigações previstas no plano de recuperação pelo prazo legal de dois anos, nos termos do artigo 61 da Lei nº 11.101/2005, extinguem-se os efeitos do procedimento recuperacional, inclusive a vis attractiva do juízo universal sobre os atos de execução. Nessas circunstâncias, a empresa volta a se submeter normalmente às execuções individuais de seus credores, em especial quanto aos créditos não sujeitos ao plano de recuperação judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5804482-14.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA. AGRAVADO: GILMAR CASTRO GOMES RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO.
- CASO EM EXAME
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação à penhora sob o fundamento de preclusão da matéria e por ter sido encerrado, por sentença, o processo de recuperação judicial da empresa executada.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em definir se a competência para deliberar sobre atos de constrição patrimonial permanece com o juízo universal mesmo após o encerramento do processo de recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A competência do juízo universal para deliberar sobre atos de constrição patrimonial, ainda que relativos a créditos extraconcursais, é medida protetiva que visa viabilizar o soerguimento da empresa durante o processamento da recuperação judicial.
- Uma vez encerrada a recuperação judicial por sentença, cessam os seus efeitos e, consequentemente, a força atrativa do juízo universal. A empresa retorna ao seu estado jurídico anterior e se sujeita normalmente às execuções individuais.
- Configura-se a preclusão da matéria quando a questão referente à competência do juízo da execução já foi objeto de análise em decisão anterior, confirmada em sede de agravo de instrumento.
- DISPOSITIVO E TESE
- Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. “Encerrada a recuperação judicial por sentença, cessa a competência do juízo universal para o controle de atos de constrição patrimonial, permitindo o prosseguimento das execuções individuais nos respectivos juízos.”
- “É vedada a rediscussão de matéria já decidida no processo, a cujo respeito se operou a preclusão.
” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 47; Lei nº 11.101/2005, art. 61; Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ – CC: 196846 RN 2023/0143306-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2024; TJ-DF 07006812020248070000 1964777, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 03/02/2025, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025
Ag 5804482-14.2025.8.09.0051