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STJ afasta prisão civil ao reconhecer impossibilidade financeira do alimentante

STJ afasta prisão civil ao reconhecer impossibilidade financeira do alimentante

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus para afastar a prisão civil de devedor de alimentos, ao concluir que a inadimplência não decorreu de conduta voluntária, mas da comprovada incapacidade financeira do alimentante.

O caso envolve cumprimento provisório de alimentos ajuizado em 2023, no qual foi determinada a intimação do devedor para o pagamento de R$ 2,6 mil. Entretanto, a comunicação somente se efetivou por hora certa em maio de 2024, quando o débito já havia alcançado aproximadamente R$ 31 mil.

Conforme os autos, o alimentante encontrava-se desempregado há mais de dois anos, constituiu nova família com o nascimento de outros dois filhos e é portador de quadro depressivo grave. Ainda assim, efetuou pagamentos parciais da dívida, dentro de suas possibilidades, exercendo atividade rural como lavrador.

Paralelamente, foi proposta ação revisional de alimentos em maio de 2024, cuja apreciação vinha sendo reiteradamente postergada pelo juízo de origem, em razão de sucessivas remarcações de audiências e da instauração de incidentes processuais. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem.

Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que a obrigação alimentar se orienta pelo binômio necessidade–possibilidade, salientando que a necessidade do alimentando possui caráter elástico, ao passo que a possibilidade do alimentante encontra limites em suas condições financeiras reais.

O ministro ressaltou, ainda, que a prisão civil tem como finalidade compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, mas perde sua razão de ser quando inexistem meios materiais para o cumprimento, por não haver potencial de alteração da situação fática.

Ao examinar o caso concreto, o relator reconheceu a incapacidade financeira atual do devedor, afastando a caracterização de inadimplemento voluntário e inescusável. Também apontou ilegalidade no excesso de prazo para a análise da ação revisional, observando que “o magistrado vem relegando a apreciação do pedido a segundo plano, com sucessivos incidentes e remarcações de audiência de conciliação”.

Segundo Raul Araújo, a demora compromete a adequada verificação da real condição econômica do alimentante e pode ensejar a aplicação da Súmula 621 do STJ, que admite a retroatividade dos efeitos da sentença revisional à data da citação.

Extrai-se da decisão do ministro Raul Araújo:

“Destaque-se que, além de estar desempregado, o paciente exerce profissão formal singela (lavrador), atualmente sem nenhuma renda, e, por outro lado, o valor do débito acumulado tornou-se extremamente elevado, pois devido desde agosto de 2023, sem que o devedor tenha conseguido efetivar o pagamento integral que lhe garantiria a almejada liberdade. Nessas condições, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, refugindo aos objetivos da lei.

Nesse sentido:

“HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. DESEMPREGO. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL (CPC, ART. 528, § 2º). ORDEM CONCEDIDA.

1. A obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade-possibilidade, não se impondo maior valia a nenhuma dessas duas variáveis, mas não se deve desconsiderar que a variável da necessidade é elástica e quase ilimitada, enquanto a da possibilidade é rígida e limitada às posses e disponibilidade do alimentante para o trabalho e, portanto, para a ampliação de seus ganhos.

2. Na hipótese, a obrigação alimentar foi fixada, alternativamente, em 1,5 (um e meio) salário mínimo mensal ou, no caso de vínculo empregatício, em 25% (vinte e cinco por cento) do salário líquido do paciente.

3. Os autos comprovam que o paciente passou por longo período de desemprego, razão pela qual não teve como cumprir a obrigação nos termos em que avençada, realizando pagamentos apenas parciais, e que, atualmente, não obstante empregado como auxiliar administrativo, recebe apenas o equivalente a um salário mínimo mensal, não se encontrando em condições de quitar a dívida pretérita, acumulada em R$ 17.411,99. Ademais, os alimentos atuais vêm sendo regularmente pagos mediante desconto direto em folha de pagamento, no percentual de 25% do salário do devedor.

4. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.

5. Ordem concedida.” (HC 472.730/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018, g.n.)

2.2. Por fim, importante pontuar que o paciente ajuizou a ação revisional de alimentos há algum tempo, desde maio de 2023, e até o momento não houve nenhuma decisão judicial no feito, inclusive em relação à eventual pedido liminar.

Por conseguinte, aparentemente, está havendo um excesso de prazo na análise do pleito liminar do paciente que vem inviabilizando a análise de sua real condição financeira e, por conseguinte, de eventual ajuste em sua obrigação alimentar.

3. Nesse contexto, em que se verifica, em juízo perfunctório, uma real impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentícia nos termos em que fixada, bem como da constatação de uma factível violação das regras processuais quanto à dosimetria do prazo de prisão civil e de demora no julgamento na ação revisional de alimentos, expõe-se quadro em que, como dito, o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, tal como prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.

4. Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a urgente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, pelos débitos constantes neste momento e neste processo, até o julgamento do presente recurso em habeas corpus ou posterior manifestação nesses autos.

Comunique-se, com urgência, o deferimento da presente medida ao il. Juízo da 2ª Vara 2ª Vara Civel de Itabaiana/SE, bem como ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Solicitem-se informações ao eg. Tribunal e ao douto Juízo de primeiro grau, inclusive informando o valor atualizado do débito. Junte o impetrante: cópia da decisão que indeferiu a justificativa apresentada pelo devedor e da decisão que conferiu a gratuidade de justiça ao executado, para melhor apreciação da controvérsia”.

(STJ – RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 225380 – SE (2025/0395911-2) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO – Publ. Em 13 de outubro de 2025)

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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