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Justiça determina que Receita não cobre imposto de renda sobre dividendos

Justiça determina que Receita não cobre imposto de renda sobre dividendos

Liminar reconhece ilegalidades em regra de transição

Ela tem sido alvo de críticas sob vários aspectos, mas principalmente no que se refere à tributação de dividendos. Em um contexto fiscal, essa tributação, para alguns, representa um reflexo da sanha arrecadatória de um governo que não consegue cortar gastos. Já sob o olhar econômico, terá o efeito de afastar investimentos no país, pois a carga tributária paga pela pessoa jurídica já é bastante alta.

No campo jurídico, há quem sustente que estamos diante de uma bitributação. Mas o que tem gerado mais debates, pelo menos por enquanto, é a regra de transição para o início da cobrança destes dividendos.

A princípio, a regra é simples: a partir de 2026, dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física residente no Brasil que superarem R$ 50 mil em um mesmo mês ficarão sujeitos à retenção de 10% na fonte.

A lei determina, então, que, para que os lucros obtidos ou acumulados em 2025 não sofram a tributação, as empresas devem deliberar sobre sua distribuição até o dia 31/12/25, e o pagamento poderá ser feito durante os anos de 2026, 2027 e 2028. Esse é o ponto que traz mais controvérsias.

Algumas associações empresariais ajuizaram ações para questionar a legalidade e até a constitucionalidade dessa regra. Entre as questões principais levadas ao Judiciário estão uma possível ofensa ao direito adquirido à isenção sobre lucros já auferidos, a necessidade de se observar a anterioridade tributária e um descompasso entre a nova lei e as regras contábeis e de Direito Societário.

Nesta semana, foi deferida uma medida liminar em uma ação ajuizada pela Associação Comercial do Paraná, abordando esse último aspecto.

Em sua decisão, a juíza da 8ª Vara Federal do Distrito Federal determinou que a Receita Federal se abstenha de exigir, como condição para manutenção da isenção tributária sobre dividendos referentes a lucros de 2025, a aprovação de distribuição até 31 de dezembro de 2025.

Citou como fundamentos da sua decisão as regras previstas na Lei 6.404/76, que tratam das sociedades anônimas.

A primeira delas é que somente a assembleia geral ordinária de uma companhia pode deliberar sobre a distribuição de lucros, e essa assembleia ocorre quatro meses após o término do exercício social, o que geralmente coincide com o mês de abril.

Apontou que, para deliberar sobre a distribuição de lucros, os administradores têm a obrigação de disponibilizar aos acionistas, com um mês de antecedência, os documentos sobre o fechamento do exercício social. Assim, considerando a data de entrada em vigor da Lei 15.270/2025, haverá uma deliberação sem que o lucro tenha sido definitivamente apurado.

Ressaltou que, ao tentar garantir a isenção nos termos da nova lei, os administradores das empresas podem ser responsabilizados pessoalmente perante os próprios acionistas por descumprirem a lei que rege a sociedade anônima, bem como normas contábeis.

Para não haver dúvidas sobre o que ela denominou de uma incompatibilidade intransponível, a magistrada detalhou como devem ser a ordem para apuração dos lucros acumulados em 2025 e a deliberação sobre sua distribuição. Segundo ela: “A cronologia juridicamente obrigatória é: (1) encerramento do exercício em 31/12/2025; (2) elaboração das demonstrações financeiras em janeiro/2026; (3) disponibilização aos acionistas com antecedência mínima de um mês; (4) realização da AGO até 30/04/2026; (5) deliberação sobre dividendos na AGO.” E concluiu citando que “A Lei 15.270/2025 pretende que a etapa final ocorra antes da etapa inicial.”

Vale destacar que essa interpretação vale também para empresas constituídas sob outros modelos societários, como as sociedades limitadas, que estão sujeitas a regras semelhantes sobre a deliberação para a distribuição de dividendos. Elas estão previstas no Código Civil.

A pergunta que fica para os empreendedores é o que fazer diante dessa decisão. Como se trata ainda de uma liminar, é recomendável que se providencie a deliberação sobre a distribuição dos dividendos no prazo exigido pela Lei 15.270/2025, podendo constar na ata respectiva ressalvas ou a previsão de uma ratificação posterior.

O autor desta coluna é advogado, especialista e mestre em Direito Empresarial. É sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia.

Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio da Empresa Tríplice Marcas e Patentes e do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia
FONTE: ESTADOS DE MINAS
FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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