A deliberação da Câmara Municipal sobre as contas do prefeito deve ser fundamentada. Do contrário, é considerada um ato arbitrário. A mera aprovação ou rejeição de um parecer técnico do tribunal de contas, sem uma discussão efetiva, esvazia a competência desse julgamento político, pois documentos do tipo são opinativos e podem ser superados pelo Legislativo.

Para juíza, fato de a Câmara Municipal não ter fundamentado a rejeição de contas da gestão torna o ato nulo
Com esse entendimento, a juíza Aline Amaral da Silva, da 2ª Vara de Garça (SP), anulou o julgamento das contas da prefeitura de Lupércio (SP) referentes ao ano de 2020.
As contas desse exercício foram reprovadas pela Câmara Municipal de Lupércio em 2024. Um ex-prefeito, que exerceu o cargo durante parte do ano de 2020, acionou a Justiça para pedir a anulação do julgamento.
Argumentação vazia
Isso foi corroborado pela ata da sessão de julgamento, na qual não há registro de qualquer discussão sobre o mérito das contas. A deliberação se resumiu à chamada nominal para votação, e os vereadores sequer expuseram suas razões.
Devido ao conflito entre as normas, Amaral da Silva explicou que a lei é superior e prevalece sobre o regimento. Mas a Câmara Municipal optou “pelo rito previsto na norma de menor hierarquia”.
E esse procedimento também foi descumprido pelos vereadores. Um trecho do regimento diz que a competência para apresentar o projeto de decreto legislativo é da Comissão de Finanças e Orçamento. Mas o projeto que rejeitou as contas de 2020 foi de autoria do presidente da Câmara Municipal.
O ex-prefeito foi representado pelo advogado Ronan Figueira Daun.
Processo 1003220-31.2024.8.26.0201
CONJUR
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