A controvérsia analisada no recurso envolve tema sensível do Direito Civil contemporâneo: a possibilidade de aquisição originária da propriedade de bem móvel cuja origem remonta a ilícito penal, quando exercida posse prolongada, contínua e incontestada por terceiro adquirente de boa-fé. O julgado enfrenta a questão sob a ótica da função estabilizadora da usucapião, afastando interpretações que condicionem sua incidência à conduta do proprietário anterior.
Conforme ressaltado, a usucapião não se estrutura como sanção à inércia do titular do domínio, mas como mecanismo de consolidação das situações possessórias prolongadas no tempo, com vistas à segurança jurídica e à facilitação da prova da propriedade. A doutrina majoritária e a legislação civil não exigem, como requisito material, a demonstração de abandono ou desídia do proprietário originário.
Nos termos do art. 1.261 do Código Civil de 2002, a posse de bem móvel exercida de forma contínua e incontestada pelo prazo de cinco anos é suficiente para a aquisição da propriedade originária, independentemente de título ou boa-fé, produzindo efeito saneador de eventuais vícios antecedentes. A norma confere prevalência ao fator tempo, afastando a relevância jurídica das imperfeições que marcaram a cadeia possessória anterior.
O acórdão também esclarece que a apreensão inicial da coisa mediante clandestinidade ou violência — como nos casos de furto ou roubo — não impede, por si só, a futura configuração da posse apta à usucapião. À luz do art. 1.208 do Código Civil, cessado o vício e iniciado o exercício ostensivo da posse, esta passa a produzir efeitos jurídicos, ainda que o bem tenha sido, em momento pretérito, objeto de ilícito penal.
No caso concreto, a posse prolongada por mais de vinte anos, associada à aquisição formal do bem mediante financiamento bancário e à regularização registral perante órgão público competente, reforçou a exteriorização do animus domini e a estabilidade da situação fática. Diante desse contexto, mostrou-se irrelevante investigar tanto a eventual inércia do proprietário anterior quanto o conhecimento, pelo possuidor, da origem criminosa remota do bem, prevalecendo o caráter originário e saneador da usucapião como instrumento de pacificação das relações patrimoniais.
Veja acórdão nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL. PRESSUPOSTOS DE DIREITO MATERIAL. BOA-FÉ IRRELEVANTE. VEÍCULO FURTADO. OBJETO HÁBIL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Recurso no qual se discute a possibilidade de aquisição da propriedade de bem móvel furtado por terceiro que o adquiriu de boa-fé e exerceu a posse ininterrupta e incontestadamente por mais de 20 (vinte) anos.
- A usucapião é instituto destinado a dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio, de modo que, entre os requisitos materiais, não há nenhuma menção à conduta ou inércia do proprietário. Doutrina.
- Nos termos do art. 1.261 do CC/2002, aquele que exercer a posse de bem móvel, interrupta e incontestadamente, por 5 (cinco) anos, adquire a propriedade originária do bem, fazendo sanar todo e qualquer vício anterior.
- A apreensão física da coisa por meio de clandestinidade (furto) ou violência (roubo) somente induz a posse após cessado o vício (art. 1.208 do CC/2002), de maneira que o exercício ostensivo do bem é suficiente para caracterizar a posse mesmo que o objeto tenha sido proveniente de crime.
- As peculiaridades do caso concreto, em que houve exercício da posse ostensiva de bem adquirido por meio de financiamento bancário com emissão de registro perante o órgão público competente, ao longo de mais de 20 (vinte) anos, são suficientes para assegurar a aquisição do direito originário de propriedade, sendo irrelevante se perquirir se houve a inércia do anterior proprietário ou se o usucapiente conhecia a ação criminosa anterior à sua posse.
- Recurso especial desprovido.
(STJ – REsp n. 1.637.370/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 13/9/2019.)
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