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Carro furtado adquirido de boa-fé pode ser objeto de usucapião

Carro furtado adquirido de boa-fé pode ser objeto de usucapião

A controvérsia analisada no recurso envolve tema sensível do Direito Civil contemporâneo: a possibilidade de aquisição originária da propriedade de bem móvel cuja origem remonta a ilícito penal, quando exercida posse prolongada, contínua e incontestada por terceiro adquirente de boa-fé. O julgado enfrenta a questão sob a ótica da função estabilizadora da usucapião, afastando interpretações que condicionem sua incidência à conduta do proprietário anterior.

Conforme ressaltado, a usucapião não se estrutura como sanção à inércia do titular do domínio, mas como mecanismo de consolidação das situações possessórias prolongadas no tempo, com vistas à segurança jurídica e à facilitação da prova da propriedade. A doutrina majoritária e a legislação civil não exigem, como requisito material, a demonstração de abandono ou desídia do proprietário originário.

Nos termos do art. 1.261 do Código Civil de 2002, a posse de bem móvel exercida de forma contínua e incontestada pelo prazo de cinco anos é suficiente para a aquisição da propriedade originária, independentemente de título ou boa-fé, produzindo efeito saneador de eventuais vícios antecedentes. A norma confere prevalência ao fator tempo, afastando a relevância jurídica das imperfeições que marcaram a cadeia possessória anterior.

O acórdão também esclarece que a apreensão inicial da coisa mediante clandestinidade ou violência — como nos casos de furto ou roubo — não impede, por si só, a futura configuração da posse apta à usucapião. À luz do art. 1.208 do Código Civil, cessado o vício e iniciado o exercício ostensivo da posse, esta passa a produzir efeitos jurídicos, ainda que o bem tenha sido, em momento pretérito, objeto de ilícito penal.

No caso concreto, a posse prolongada por mais de vinte anos, associada à aquisição formal do bem mediante financiamento bancário e à regularização registral perante órgão público competente, reforçou a exteriorização do animus domini e a estabilidade da situação fática. Diante desse contexto, mostrou-se irrelevante investigar tanto a eventual inércia do proprietário anterior quanto o conhecimento, pelo possuidor, da origem criminosa remota do bem, prevalecendo o caráter originário e saneador da usucapião como instrumento de pacificação das relações patrimoniais.

Veja acórdão nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL. PRESSUPOSTOS DE DIREITO MATERIAL. BOA-FÉ IRRELEVANTE. VEÍCULO FURTADO. OBJETO HÁBIL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

  1. Recurso no qual se discute a possibilidade de aquisição da propriedade de bem móvel furtado por terceiro que o adquiriu de boa-fé e exerceu a posse ininterrupta e incontestadamente por mais de 20 (vinte) anos.
  2. A usucapião é instituto destinado a dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio, de modo que, entre os requisitos materiais, não há nenhuma menção à conduta ou inércia do proprietário. Doutrina.
  3. Nos termos do art. 1.261 do CC/2002, aquele que exercer a posse de bem móvel, interrupta e incontestadamente, por 5 (cinco) anos, adquire a propriedade originária do bem, fazendo sanar todo e qualquer vício anterior.
  4. A apreensão física da coisa por meio de clandestinidade (furto) ou violência (roubo) somente induz a posse após cessado o vício (art. 1.208 do CC/2002), de maneira que o exercício ostensivo do bem é suficiente para caracterizar a posse mesmo que o objeto tenha sido proveniente de crime.
  5. As peculiaridades do caso concreto, em que houve exercício da posse ostensiva de bem adquirido por meio de financiamento bancário com emissão de registro perante o órgão público competente, ao longo de mais de 20 (vinte) anos, são suficientes para assegurar a aquisição do direito originário de propriedade, sendo irrelevante se perquirir se houve a inércia do anterior proprietário ou se o usucapiente conhecia a ação criminosa anterior à sua posse.
  6. Recurso especial desprovido.

(STJ – REsp n. 1.637.370/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 13/9/2019.)

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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