seu conteúdo no nosso portal

Advogados são condenados por demorar 9 anos para ajuizar com ação na Justiça

Advogados são condenados por demorar 9 anos para ajuizar com ação na Justiça

Dois advogados foram condenados judicialmente por terem demorado nove anos para ajuizar uma ação civil em Mato Grosso (MT). A decisão foi proferida pelo juiz Pierro de Faria Mendes, da Sexta Vara Cível de Cuiabá, que reconheceu o atraso injustificado na propositura da demanda e determinou o pagamento de indenização ao cliente prejudicado, um policial militar. A demora de quase uma década para a prática de um ato essencial foi considerada culpa grave na prestação do serviço advocatício, caracterizando falha no dever de diligência. A condenação não possui natureza penal, mas decorre da responsabilidade civil profissional, em razão da atuação negligente dos advogados no caso.

A condenação de advogados pela demora de nove anos para o ajuizamento de uma ação judicial encontra respaldo sólido no regime da responsabilidade civil profissional, que se fundamenta na conjugação entre o Código Civil, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), o Código de Defesa do Consumidor e os princípios da boa-fé objetiva e da confiança.

Nos termos do art. 32 do Estatuto da OAB, o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. A culpa, nesse contexto, manifesta-se não apenas por erros técnicos, mas também pela omissão, negligência ou falta de diligência mínima na condução da causa. A demora excessiva e injustificada para a prática de ato essencial — como o simples ajuizamento da demanda — caracteriza culpa grave, sobretudo quando inexistente qualquer justificativa plausível ou estratégia jurídica razoável.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a obrigação do advogado é, via de regra, obrigação de meio, e não de resultado. Todavia, isso não o exime do dever de agir com zelo, lealdade, diligência e observância dos prazos razoáveis. Quando o profissional deixa de praticar ato básico e indispensável à tutela do direito do cliente por longo lapso temporal, rompe-se o padrão mínimo de diligência exigido da advocacia.

Além disso, o vínculo entre advogado e cliente é regido por uma relação de confiança, que impõe o dever de informação clara, atuação tempestiva e acompanhamento responsável da causa. A inércia prolongada viola diretamente os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de cooperação, transparência e lealdade, autorizando a responsabilização civil.

Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o STJ admite a incidência de suas normas à prestação de serviços advocatícios, especialmente quanto à responsabilidade por falha na prestação do serviço (art. 14). A demora injustificada configura serviço defeituoso, pois não oferece a segurança e a eficiência que o cliente legitimamente espera.

No caso noticiado, o nexo causal é evidente: a omissão prolongada impediu o regular acesso do cliente ao Judiciário em tempo razoável, frustrando expectativas legítimas e ocasionando dano indenizável, ainda que o mérito da ação sequer tenha sido apreciado. O dano, nesse cenário, decorre não do insucesso da causa, mas da supressão da chance real de tutela jurisdicional tempestiva, aproximando-se da teoria da perda de uma chance, amplamente aceita pela jurisprudência.

Por fim, a condenação também dialoga com o Código de Ética e Disciplina da OAB, que impõe ao advogado o dever de atuar com dedicação, independência e zelo, vedando o abandono tácito da causa ou a condução displicente do mandato. A morosidade extrema, sem causa justificável, revela verdadeira quebra do dever ético-profissional, com repercussões civis e, eventualmente, disciplinares.

Em síntese, a responsabilização do advogado, nesse tipo de situação, não decorre da ausência de êxito processual, mas da violação frontal ao dever de diligência mínima, à boa-fé objetiva e à confiança que fundamenta a relação advogado-cliente, sendo plenamente compatível com o sistema jurídico brasileiro.

Se desejar, posso converter esse conteúdo em artigo opinativo, nota técnica institucional ou comentário jurisprudencial, conforme o seu objetivo.

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico