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Bancos terão de restituir mais de R$ 128 mil a aposentado vítima do golpe do falso advogado

Bancos terão de restituir mais de R$ 128 mil a aposentado vítima do golpe do falso advogado

O Banco do Brasil S/A e o Banco Bradesco S.A. foram condenados, de forma solidária, a restituir R$ 128.165,09 a um aposentado de 71 anos, vítima do chamado golpe do falso advogado. A decisão é do juiz Glauco Antônio de Araújo, da UPJ Varas Cíveis de Aparecida de Goiânia (GO).

Na sentença, o magistrado entendeu que as instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na segurança dos serviços prestados, por se tratar de relação de consumo. Segundo o juiz, fraudes praticadas por meio de engenharia social configuram fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, o que não afasta a responsabilidade das instituições quando evidenciada falha nos mecanismos de controle.

Segundo os autos, o idoso recebeu ligação telefônica de um fraudador que se passou por representante de um escritório de advocacia e informou sobre supostos valores judiciais a receber. De posse de dados pessoais e bancários da vítima, o golpista induziu a realização de diversas transferências via PIX .

O advogado Tiago Andrade sustentou que as operações eram completamente atípicas ao perfil de consumo do cliente. Apontou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, tanto do banco de origem, Banco do Brasil, pela ausência de bloqueio de transações atípicas, quanto do banco receptor, Bradesco, pela negligência na abertura e no monitoramento das contas utilizadas na fraude.

Em defesa, o Banco do Brasil alegou que as transferências foram realizadas com uso regular de senha pessoal e que não houve falha na prestação do serviço, sustentando que a fraude decorreu de ato exclusivo de terceiro. Já o Banco Bradesco argumentou ilegitimidade passiva e afirmou não ter participado das operações realizadas pela vítima, além de sustentar ausência de nexo causal.

Fraude por engenharia social

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o autor, aposentado com renda mensal modesta, comprovou a realização de diversas operações via PIX em curto período e em valores incompatíveis com seu perfil de consumo. Ressaltou que a fraude por engenharia social, embora conte com a participação inicial da vítima induzida a erro, não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade das instituições financeiras.

O juiz acrescentou que o risco de fraudes dessa natureza é inerente à atividade bancária, aplicando o entendimento da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também ponderou que a responsabilidade do Banco do Brasil decorre da falha no dever de segurança, já que a própria instituição reconheceu a existência de “fortes indícios de engenharia social”. Quanto ao Banco Bradesco, afirmou que houve negligência nos procedimentos de abertura e monitoramento das contas receptoras dos valores.

Processo: 5170630-71.2025.8.09.0011

FONTE: ROTAJURÍDICA

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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