O acesso à Justiça constitui direito fundamental assegurado pela Constituição da República, sendo a justiça gratuita um de seus instrumentos mais relevantes de concretização. Todavia, na prática forense, é recorrente a controvérsia acerca da concessão do benefício àqueles que, embora proprietários de bens imóveis de valor considerável, alegam não possuir condições financeiras de arcar com custas processuais e despesas judiciais.
Nesse contexto, impõe-se analisar a compatibilidade entre a titularidade de patrimônio imobiliário e a concessão da gratuidade da justiça, à luz da distinção conceitual entre situação econômica e situação financeira, bem como dos fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais aplicáveis.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que:
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O texto constitucional não exige estado de miserabilidade ou inexistência patrimonial, mas tão somente a insuficiência de recursos, conceito jurídico indeterminado que deve ser interpretado de forma teleológica, considerando a efetiva possibilidade do jurisdicionado de suportar os custos do processo sem prejuízo à sua subsistência ou à de sua família.
A assistência jurídica gratuita, portanto, insere-se no núcleo essencial do direito fundamental de acesso à Justiça, não podendo ser restringida por critérios excessivamente formais ou patrimoniais.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 98, estabelece que:
“a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
O diploma processual, de forma deliberada, não condiciona a concessão do benefício à ausência de patrimônio, mas à incapacidade financeira de arcar com os encargos do processo.
O art. 99, § 3º, do CPC, por sua vez, prevê que:
“presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, vedada a utilização de presunções abstratas ou genéricas.
Situação econômica versus situação financeira
A controvérsia em torno da concessão da justiça gratuita a proprietários de imóveis exige a correta distinção entre situação econômica e situação financeira, categorias que, embora relacionadas, não se confundem.
A situação econômica refere-se ao conjunto patrimonial do indivíduo, englobando bens móveis e imóveis, ativos e direitos, independentemente de sua liquidez.
A situação financeira, por outro lado, diz respeito à disponibilidade imediata de recursos, à renda mensal, ao fluxo de caixa e à capacidade concreta de suportar despesas correntes.
A propriedade de imóvel de valor elevado, especialmente quando se trata de bem de família, não implica, necessariamente, liquidez financeira. Em muitos casos, o imóvel não gera renda, não pode ser facilmente alienado e representa o único meio de moradia do jurisdicionado.
Exigir a alienação do bem imóvel para o custeio de despesas processuais significaria impor restrição desproporcional ao direito fundamental de acesso à Justiça, além de afrontar a dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a existência de patrimônio, por si só, não é suficiente para afastar a concessão da justiça gratuita.
O critério adotado é a capacidade financeira efetiva, devendo o magistrado analisar o caso concreto, considerando a renda, as despesas ordinárias e a ausência de liquidez imediata.
A simples titularidade de imóvel não autoriza o indeferimento automático do benefício, sobretudo quando inexistente prova de que o bem seja fonte de renda ou que sua alienação seja viável sem comprometimento de direitos fundamentais.
Ônus da prova e impugnação ao benefício
Nos termos do art. 100 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser impugnada pela parte contrária, hipótese em que o ônus probatório recai sobre o impugnante.
Não basta demonstrar a existência de patrimônio imobiliário; é imprescindível comprovar que o beneficiário detém capacidade financeira atual e suficiente para suportar os encargos do processo. A impugnação baseada exclusivamente em presunções patrimoniais revela-se juridicamente inadequada.
Conclusão
A análise sistemática da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e da jurisprudência conduz à conclusão de que a propriedade de imóvel de valor considerável não impede, por si só, a concessão da justiça gratuita.
A distinção entre situação econômica e situação financeira mostra-se essencial para a correta aplicação do instituto, devendo prevalecer a avaliação concreta da capacidade financeira do jurisdicionado.
O indeferimento automático da gratuidade, fundado exclusivamente na existência de patrimônio imobiliário, viola o direito fundamental de acesso à Justiça e compromete a função constitucional do benefício, que é assegurar tutela jurisdicional efetiva àqueles que, embora possuam bens, não dispõem de recursos financeiros suficientes para suportar os custos do processo.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIZADO . RECEBIMENTO DE VALORES ADVINDOS DE ACORDO JUDICIAL. ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . 1. Nos termos do artigo 100 do CPC, à parte adversa é dado o direito de requerer a revogação do benefício da justiça gratuita, desde que demonstrado o desaparecimento ou a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão. 2. A existência de bens móveis e imóveis (como veículos e apartamentos) em nome do beneficiário da gratuidade da justiça não afasta, por si só, a impossibilidade da parte arcar com as despesas processuais, eis que, como cediço, os bens dessa natureza não são dotados de liquidez . 3. O recebimento de valores resultantes de acordos judiciais não resulta, via de regra, em acréscimo, mas tão somente em recomposição patrimonial. 4. O recebimento de valores advindos de acordos judiciais não se perpetua no tempo, sendo evento episódico e irrepetível que não gera efeitos permanentes no estado financeiro do beneficiário da gratuidade da justiça . 5. Inobservada a modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade judiciária, a manutenção da benesse é medida que se impõe. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. (TJ-GO 51872038320178090006, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO – (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024)
GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA, IMPUGNAÇÃO REJEITADA . ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. BENS IMÓVEIS. PATRIMÔNIO ILÍQUIDO. IRRELEVÂNCIA PARA O DEFERIMENTO/MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO . PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA BENESSE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO SUSPENSA, § 3º,DO ARTT. 98 /CPC I . Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que revogou a gratuidade da justiça concedida ao executado e rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão Verificar se houve comprovação pelo exequente da alteração da situação financeira do executado a justificar a revogação do benefício, com consequente rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III . Razões de decidir.1. O mero fato de o beneficiário da assistência judiciária possuir bens imóveis em seu nome, os quais não são dotados de liquidez, não justifica, por si só, a revogação ou a não concessão da gratuidade da justiça, como bem reconhece a jurisprudência desta Corte, assim não havendo comprovação da alteração da situação financeira da parte executada, imperativa a manutenção da benesse anteriormente concedida.2 . Mantida a gratuidade da justiça concedida ao executado, encontra-se suspensa a exigibilidade do título executivo judicial, por força do § 3º,do artt. 98 /CPC, assim, ausentes os pressupostos para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, imperativo é a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011. (TJ-PR 00091146820258160000 Corbélia, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 16/06/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. Interposição contra decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade judiciária, em razão de ser proprietário de bens imóveis . Reforma que se impõe. Elementos de convicção que devem ser sopesados e analisados criteriosamente, sem aplicação de tabelas generalizadas. Propriedade de bens imóveis que, por si só, não é suficiente para que o benefício seja revogado – Imóveis que não possuem liquidez para fazer frente às custas e despesas processuais. Agravante é aposentado, não havendo indícios de que receba outros valores que não sejam os provenientes de sua aposentadoria . Ausência de elementos que infirmem a hipossuficiência financeira alegada. Inteligência dos artigos 98 e 99, § 4º, do CPC. Precedentes. Decisão reformada . Recurso provido. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2062467-44.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 02/04/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2024)
Justiça gratuita – Impugnação – Revogado o benefício da justiça gratuita concedido aos agravantes em razão de serem proprietários de bens imóveis – Descabimento – Propriedade de bens imóveis que, por si só, não é suficiente para que o benefício seja revogado – Imóveis que não possuem liquidez para fazer frente às custas e despesas processuais – Caso em que a maioria dos imóveis encontra-se penhorada para garantia de outras execuções – Agravantes que, ademais, são aposentados, não havendo indícios de que recebam outros valores que não sejam os provenientes de suas aposentadorias – Valor discutido nos embargos que gira em torno de R$ 2.000.000,00 – Impugnação rejeitada – Benefício da justiça gratuita restabelecido – Agravo provido. (TJ-SP 21783732920178260000 SP 2178373-29 .2017.8.26.0000, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 19/04/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2018)
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