Decisão unânime afasta aplicação retroativa da lei 13.286/16
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, por unanimidade, o entendimento de que tabeliães e oficiais de registro estão sujeitos à responsabilidade civil objetiva pelos danos causados a terceiros em atos praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.286/2016. O julgamento acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
Ao examinar a controvérsia, o colegiado destacou que a alteração promovida pela Lei nº 13.286/2016 no artigo 22 da Lei nº 8.935/1994 introduziu, de forma expressa, a exigência de comprovação de culpa ou dolo apenas para os atos praticados após a vigência da nova disciplina legal, sendo inviável a aplicação retroativa desse regime jurídico.
Segundo a relatora, a discussão central consistia em definir o regime de responsabilidade civil aplicável a tabeliães e registradores em fatos ocorridos anteriormente à modificação legislativa. Com a nova redação do dispositivo, passou-se a prever explicitamente a responsabilidade subjetiva desses agentes, condicionada à demonstração de culpa ou dolo.
A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, antes da alteração normativa, predominava o entendimento de que a responsabilidade civil dos notários e registradores era objetiva, dispensando-se a comprovação de elemento subjetivo, orientação já consolidada na jurisprudência do STJ.
A relatora também mencionou o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 777, no qual se definiu a responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados por notários e registradores. Contudo, enfatizou que a tese firmada pelo STF não autoriza a aplicação retroativa de seus efeitos para alcançar situações ocorridas antes de sua fixação.
Assim, concluiu que o regime de responsabilidade subjetiva introduzido pela Lei nº 13.286/2016 incide exclusivamente sobre os atos praticados após sua entrada em vigor, permanecendo aplicável a responsabilidade objetiva aos fatos anteriores.
No caso concreto, a ministra destacou que a anulação judicial de escritura pública que deu causa à transferência da propriedade de um imóvel acarreta, de forma automática, a invalidação do respectivo registro. Nessas circunstâncias, tanto o tabelião quanto o oficial registrador podem ser responsabilizados pelos prejuízos suportados por terceiros, independentemente da fé pública atribuída aos atos notariais e registrais.
Processo nº REsp 2.185.399
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