A indenização por danos morais decorrente da morte de trabalhador em acidente de trabalho alcança não apenas os pais, mas também os irmãos, integrantes do núcleo familiar mais próximo. Nesses casos, o sofrimento é considerado presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de vínculos afetivos específicos, cabendo à parte ré demonstrar eventual rompimento ou ausência de convivência relevante.
Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso interposto pela família de um jovem falecido em acidente laboral, reconhecendo o direito dos irmãos à reparação por danos morais. A decisão reformou o acórdão regional e majorou o valor global da condenação para R$ 1,2 milhão, em razão da comprovada negligência das empresas responsáveis pelo veículo envolvido no sinistro.
O caso refere-se à morte de um trabalhador de 18 anos, vítima de acidente ocasionado por falha no sistema de freios do caminhão que conduzia. O veículo perdeu o controle, colidiu com outros automóveis e atingiu uma mureta. O jovem sofreu ferimentos graves e faleceu cinco dias depois. Laudo pericial constatou culpa grave das empregadoras, evidenciada pela ausência de manutenção preventiva e corretiva adequada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região havia afastado o direito dos irmãos à indenização, sob o fundamento de que o parentesco, por si só, não bastaria para ensejar a reparação, exigindo prova de convivência estreita. Além disso, fixou indenização de R$ 30 mil para cada um dos pais, valor considerado insuficiente diante da gravidade do dano e da capacidade econômica das empresas envolvidas.
Ao examinar o recurso, o relator no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, aplicou o chamado método bifásico de arbitramento do dano moral. Pela técnica, o julgador, em um primeiro momento, observa os parâmetros adotados em casos análogos e, em seguida, ajusta o montante conforme as circunstâncias concretas, como a intensidade da culpa, a extensão do dano e a condição econômica do ofensor.
Com base nesses critérios, o colegiado elevou a indenização dos pais para R$ 300 mil cada e fixou R$ 150 mil para cada um dos quatro irmãos. O relator destacou que a perda de integrante do núcleo familiar próximo gera dor presumida, dispensando comprovação específica, por se tratar de consequência natural do próprio fato.
A decisão foi unânime, reafirmando a função compensatória e também punitivo-pedagógica da responsabilidade civil no âmbito das relações de trabalho.
Veja o acórdão:
I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Prudente, pois, o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Agravo interno conhecido e provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. PAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. Esta c. 7ª Turma desta Corte estabeleceu como parâmetro para o recurso do trabalhador o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. No caso, como o valor do pedido devolvido à apreciação deste Tribunal Superior ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT, reconhece-se a transcendência econômica da causa. Prudente, ainda, o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Agravo conhecido e provido.
II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. PAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III- RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. PAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. É consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. 2. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 3 . Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 4. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 5. Por meio desse critério, na primeira fase “arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias”. 6. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em casos similares ao dos autos, tem fixado/mantido valores entre R$ 40 mil a R$ 250 mil a cada um dos legitimados do trabalhador falecido. Observa-se, de pronto, que o montante de R$ 30 mil reais mantido pelo Tribunal Regional para cada um dos pais do trabalhador morto está aquém dos valores que vêm sendo mantidos ou fixados por esta Corte Superior. Em segundo momento, observam-se as peculiaridades do caso concreto, a seguir detalhadas: a) natureza e repercussão da lesão – acidente gravíssimo que levou a óbito jovem de apenas 18 anos de idade; b ) o grau de culpa gravíssimo das rés, tendo em vista que o acidente decorreu do não acionamento do sistema de frenagem, falha que poderia ter sido facilmente evitada se as rés prezassem pela elementar manutenção preventiva e corretiva dos veículos, a fim de garantir que estivessem em condições seguras e adequadas de funcionamento (arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT); c) porte econômico das rés, condenadas solidariamente: é de conhecimento comum que a terceira ré, Unilever, é empresa multinacional de grande porte com atuação no Brasil. Todos esses elementos, associados à natureza punitivo-pedagógica da reparação, revela que o montante de R$ 30 mil para cada um dos pais do jovem falecido não se afigura razoável e adequado a compensar os gravíssimos danos causados, em valor significativo para o ofensor, segundo as suas condições pessoais, e assim, não é capaz de dar resposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido e de desestímulo a novas investidas do ofensor, mormente por se tratar a vítima de jovem de apenas 18 anos de idade, motivo pelo qual deve ser majorado para R$ 300 mil a cada um dos pais do empregado falecido. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil e provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. DANO IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A indenização por danos extrapatrimoniais destina-se a compensar a afronta ao direito da personalidade sobre o qual incidiu o comportamento culposo do agente causador do dano. As regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, indicam que a morte de um dos membros do núcleo familiar íntimo desencadeia sentimentos de profunda tristeza, angústia e sofrimento no seu cônjuge, nos seus filhos, nos seus pais. Assim, os prejuízos extrapatrimoniais dos parentes mais próximos de trabalhador falecido em acidente do trabalho, notadamente daqueles posicionados na linha reta, devem ser considerados in re ipsa, sendo desnecessária a sua comprovação em juízo. A esse respeito, está pacificada nesta Corte a questão atinente à desnecessidade de prova do dano extrapatrimonial em ricochete suportado pelo núcleo familiar próximo (pais, avós, filhos e irmãos), em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade, incluídos, assim, os irmãos, conforme a tese firmada pelo Tribunal Pleno por ocasião do julgamento do IRR 181 (RR – 0020792-78.2021.5.04.0332), de seguinte teor: “É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho.”. Ressalte-se que a própria ré reconhece que os irmãos moravam juntos com o trabalhador falecido, o que denota a proximidade entre estes. Desse modo, deve ser reformado o acórdão regional o qual apresentou tese no sentido da imprescindível prova da relação afetiva e próxima dos irmãos com o de cujus. Como analisado no item anterior esta 7ª Turma aplica o método bifásico para valor de indenização por danos extrapatrimoniais e reportando aos fundamentos já fixados majora-se a indenização para o importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada irmão do empregado falecido. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil e provido. (TST – PROCESSO Nº TST-RR – 101058-35.2016.5.01.0001 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/dssl/CMT/asb Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
TST
FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB