Um condomínio residencial de Goiânia foi condenado a indenizar um morador impedido de votar em assembleia sob a alegação de inadimplência, mesmo havendo decisão liminar que suspendia a exigibilidade do débito. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Algomiro Carvalho Neto, que arbitrou R$ 5 mil, a título de danos morais.
No caso, conforme consta nos autos, a negativa ocorreu perante todos os presentes na assembleia. Na ocasião, a síndica pediu expressamente para que o morador se retirasse, para dar continuidade aos trabalhos. Para os magistrados, tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento, pois não se trata de constrangimento do cotidiano.
Em seu voto, o relator salientou que o impedimento foi indevido, pois o suposto débito que motivou a restrição tinha sua exigibilidade suspensa por ação judicial, da qual o condomínio já estava ciente.
“A negativa de participação na assembleia, ocorrida publicamente e com solicitação expressa de retirada, configura constrangimento que extrapola o mero aborrecimento e gera dano moral”, disse o relator.
Legitimidade ativa
Em seu voto, o relator reformou sentença de primeiro grau que havia negado o pedido de indenização sob o fundamento de ilegitimidade ativa. O juízo de origem entendeu que o morador não seria o proprietário formal da unidade condominial, mas sim sua companheira, e que o direito de participar e votar em assembleia é exclusivo do condômino-proprietário.
Nesse sentido, o relator ressaltou que, embora o imóvel esteja registrado em nome de sua companheira, como se trata de união estável, o morador é igualmente proprietário do bem e, por consequência, possui direito de votar.
Limites
O advogado ressaltou que a decisão tem caráter pedagógico e impõe limites claros à atuação de síndicos e condomínios. “O Tribunal deixou claro que o condomínio não pode agir como se estivesse acima das decisões judiciais. Havendo liminar suspendendo a cobrança, o morador não pode ser tratado como inadimplente, nem impedido de participar da assembleia ou votar.”
Processo: 5849003-78.2024.8.09.0051
TJGO
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