A interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma única vez no âmbito da mesma relação jurídica, independentemente do seu fundamento, seja ele de natureza judicial ou extrajudicial.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria de votos (3 a 2), rejeitou proposta de revisão de jurisprudência já consolidada nas turmas de Direito Privado da Corte.
O julgamento tratou da interpretação do artigo 202 do Código Civil, dispositivo que estabelece que a interrupção da prescrição ocorrerá apenas uma vez, elencando, em seus incisos, as hipóteses autorizadoras do marco interruptivo.
No debate travado na 3ª Turma, discutiu-se a possibilidade de conferir interpretação diferenciada ao dispositivo legal, de modo que a limitação prevista na norma incidisse apenas sobre causas extrajudiciais, preservando-se múltiplas interrupções decorrentes de atos judiciais.
A tese foi apresentada pela ministra Daniela Teixeira e acompanhada pelo ministro Humberto Martins. Contudo, prevaleceu o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que rejeitou a proposta, sendo seguido pelos ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro.
Veja o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. COMPRA E VENDA. AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia resume-se a definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a pretensão está prescrita. 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento. 4. Recurso especial não provido. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2238389 – GO (2024/0189628-0) RELATOR p/ acórdão: MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Julg. em 16/12/2025)
Extrai-se do voto do relator o seguinte:
“A controvérsia resume-se a definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a pretensão está prescrita.
No laborioso voto que apresentou a esta Turma julgadora, a relatora do feito, Ministra Daniela Teixeira, concluiu (i) pela ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) que a interpretação sistemática do artigo 202 do Código Civil traz a conclusão de que nas hipóteses extrajudiciais de interrupção da prescrição, ela recomeça a correr na data do ato que a interrompeu; (iii) se a interrupção é judicial, o prazo somente volta a correr após o último ato do processo que a interrompa, podendo incidir por diversas vezes; (iv) nas hipóteses em que não há inércia, não há como a prescrição punir o credor diligente; (v) no caso em análise, o recorrente notificou judicialmente o devedor com a finalidade de exigir o cumprimento do contrato em 21.5.2003 e 27.5.2004 e, posteriormente, ajuizou ação monitória em 31.7.2007, a qual transitou em julgado em 22.3.2019.
Com o trânsito em julgado, propôs a presente ação ordinária, de modo que resta demonstrada a diligência do credor na proteção de seu direito. Com tais considerações, Sua Excelência votou por afastar a prescrição e dar provimento ao recurso especial com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento no julgamento da apelação, como entender de direito.
No que respeita à ausência de negativa de prestação jurisdicional acompanho o bem lançado voto da ilustre Relatora.
Em relação à prescrição, esta egrégia Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.504.408/SP, afastou o entendimento adotado no voto vencido do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de que “as causas judiciais de interrupção da prescrição poderão incidir indefinidamente e por diversas vezes, de modo que o prazo recomeçará somente na hipótese de inércia da parte interessada e, nesse caso, será contado a partir do último ato do processo”.
No referido julgado, prevaleceu o entendimento trazido pela Ministra Nancy Andrighi no sentido de que “a interrupção somente ocorre uma única vez para determinado prazo prescricional“. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp nº 1.924.436/SP, que tem a seguinte ementa:
- Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp nº 2.538.375/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 – grifou-se)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. O prazo prescricional para cobrança do seguro DPVAT se interrompe com o pagamento administrativo feito a menor. Precedentes. 1.1. A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez para a mesma relação jurídica. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp nº 2.270.482/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 – grifou-se)
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROTESTO DE TÍTULO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. 3. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória”. (REsp nº 1.786.266/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022 – grifou-se)
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