A partilha de bens decorrente da dissolução do casamento ou da união estável frequentemente suscita discussões acerca da natureza jurídica de determinados valores e de sua comunicabilidade entre os ex-consortes. Entre os temas que mais geram controvérsia está a possibilidade de inclusão do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na divisão patrimonial do casal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de reconhecer a comunicabilidade desses valores quando adquiridos durante a constância da relação conjugal, especialmente sob o regime de comunhão parcial de bens.
Em caso recente analisado pelo Judiciário, o juízo de primeira instância afastou a partilha do saldo de FGTS pertencente ao recorrido, entendendo tratar-se de verba decorrente do trabalho pessoal do titular, além de destacar a ausência de comprovação documental do saldo por meio de extrato. O tribunal estadual, ao apreciar o recurso, manteve a decisão e confirmou o entendimento de que os valores não deveriam integrar a divisão patrimonial do casal.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso ao tribunal superior alegando dissídio jurisprudencial. Sustentou que os valores depositados na conta vinculada do FGTS durante a constância do casamento representam fruto do esforço comum do casal, razão pela qual devem integrar o patrimônio comum e ser objeto de partilha, mesmo que o saque não tenha ocorrido imediatamente após a separação.
A controvérsia jurídica concentrou-se, portanto, em definir se os valores depositados em conta vinculada do FGTS durante o casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, possuem natureza comunicável e devem ser considerados na partilha decorrente do divórcio.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou da união estável integram o patrimônio comum do casal, independentemente de terem sido efetivamente sacados no momento da dissolução da sociedade conjugal. Isso porque tais valores decorrem da atividade laboral exercida ao longo da relação, refletindo, de forma indireta, o esforço comum do casal na construção do patrimônio familiar.
Nesse contexto, a Corte Superior reconhece que a ausência de saque imediato do FGTS após a separação não afasta o direito à meação do ex-cônjuge. A solução jurídica adotada pela jurisprudência consiste na possibilidade de reserva do montante correspondente à meação em conta vinculada específica, permitindo que o levantamento ocorra futuramente nas hipóteses legalmente previstas para saque do fundo.
Esse entendimento revela uma interpretação que privilegia a realidade econômica do casamento, reconhecendo que o patrimônio formado durante a união resulta, em regra, da colaboração direta ou indireta de ambos os cônjuges. Mesmo quando apenas um deles exerce atividade remunerada formal, a contribuição do outro — muitas vezes por meio do trabalho doméstico ou do suporte familiar — também é considerada relevante para a formação do patrimônio comum.
Além disso, a posição do STJ reforça a lógica do regime de comunhão parcial de bens, segundo o qual se comunicam os bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Como o FGTS é constituído por depósitos mensais decorrentes do contrato de trabalho, sua formação ao longo da união o insere no âmbito do patrimônio comum, ainda que se trate de conta vinculada e com regras específicas para saque.
A orientação jurisprudencial também busca evitar distorções patrimoniais na partilha, impedindo que valores acumulados durante o casamento permaneçam exclusivamente com um dos ex-consortes apenas em razão de formalidades relativas ao momento do saque.
Dessa forma, a comunicabilidade do FGTS consolidou-se como importante tema no Direito de Família contemporâneo, evidenciando a preocupação do ordenamento jurídico em assegurar equilíbrio patrimonial na dissolução da sociedade conjugal, reconhecendo que a construção do patrimônio familiar decorre, em regra, do esforço compartilhado entre os cônjuges.
Em síntese, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os valores do FGTS depositados durante a constância do casamento devem integrar a partilha de bens no divórcio, mesmo que ainda não tenham sido sacados, garantindo ao ex-cônjuge o direito à respectiva meação quando ocorrer a possibilidade legal de levantamento do fundo. ⚖️
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de divórcio cumulada com alimentos transitórios e partilha de bens, manteve a incomunicabilidade dos saldos de FGTS do recorrido, com fundamento no art. 1.659, incisos VI e VII, do CC, e na ausência de comprovação documental idônea.
2. O Juízo de primeira instância afastou a partilha do saldo de FGTS do recorrido, por entender tratar-se de proventos do trabalho pessoal e pela ausência de comprovação de extrato. O Tribunal estadual confirmou a decisão, negando a divisão da verba.
3. A recorrente alegou dissídio jurisprudencial, sustentando que os valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, mesmo que não sacados imediatamente após a separação, devem ser partilhados, por serem fruto do esforço comum do casal.
4. A questão em discussão consiste em saber se os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, devem ser considerados comunicáveis e, portanto, sujeitos à partilha no divórcio.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou união estável, mesmo que não sacados imediatamente após a separação, são comunicáveis e devem compor a partilha, por serem frutos do esforço comum do casal.
6. A ausência de saque imediato dos valores do FGTS após a separação não afasta o direito à meação, sendo possível a reserva do montante referente à meação em conta vinculada específica, para saque futuro nas hipóteses legais.
7. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.158.529/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)