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O menor adolescente e seu direito de escolha

O MENOR ADOLESCENTE E SEU DIREITO DE ESCOLHA

Precisamos aprender a usar as palavras DIGNIDADE e RESPEITO ao melhor interesse do menor adolescente e extirpar a usurpação de pais que utilizam o filho para atingir o outro com suas imposições do que entende de melhor quando na verdade o que faz é instalar uma guerra invisível ao estado de saúde mental e até física do menor adolescente.

A decisao em 2025 do TJDF é uma prova desta situação em que o Juízo deve preservar o melhor interesse do menor.

“3. Todas as decisões que envolvam, de qualquer modo, direitos de crianças ou adolescentes devem ser baseadas no princípio do melhor interesse do menor, com base no princípio da proteção integral estabelecido na CF/88 e no ECA, de modo que a ponderação das questões em debate deve sempre pender para a conclusão que favoreça o incapaz.”

Acórdão 19731060722004-31.2022.8.07.0007, Relator (a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 13/03/2025.

E como proceder? Quando nos deparamos com o princípio do melhor interesse do menor precisamos verificar se os pais estão delimitando e estabelecendo situações pessoais ou de respeito ao melhor interesse do menor adolescente.

Comum identificar que os pais passam a tomar decisões com a fundamentação de que é o melhor para o menor adolescente porque ele assim entende, sem ouvir aquele que está sendo diretamente afetado pela decisão, seja de uma escola, religião, alimentação, entre outros.

Não estamos aqui tratando de menor impúbere (até os 16 anos) e sim do menor púbere (16 a 18 anos), na forma da Lei, apesar de que este parâmetro de idade é questionável, visto que os atuais adolescentes possuem uma liberdade de expressão e conhecimento avançados em face da amplitude da internet e sua comunicação global, inexistente em épocas anteriores.

O direito de expressão do menor adolescente é um direito indisponível e amplamente amparado pela legislação, onde adota-se PROTOCOLO PARA O DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS AÇÕES DE FAMÍLIA EM QUE SE DISCUTA ALIENAÇÃO PARENTAL, devidamente direcionado pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – GRUPO DE TRABALHO INSTITUÍDO PELA PORTARIA Nº 359/22:

A criança, na sala reservada de depoimento especial, deve ter liberdade para se expressar, sem que seja coibida pela escuta dos cuidadores, mesmo que não estejam fisicamente presentes na sala da oitiva.

A decisão que determina a realização da audiência de depoimento especial deve ser fundamentada pela autoridade judiciária, a fim de demonstrar a possibilidade, necessidade e imprescindibilidade (art. 22§ 2º, Decreto nº 9.603/2018) da sua realização, buscando prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente (art. 70ECA), especificamente, no que diz respeito à violência institucional (art. 5º, I, Decreto nº 9.603/2017) e à revitimização (art. II, Decreto nº 9.603/2018), em respeito ao princípio da intervenção mínima (art. 100, p.ú., VII, ECA; art. 14§ 1ºVII, Lei nº 13.431/2017; art. 2º, V, Decreto nº 9.603/2018).

O Depoimento especial deverá ser utilizado de forma excepcional, somente quando aconselhado por equipe técnica, através de parecer fundamentado, após a realização da indispensável avaliação preliminar, que deverá apontar se a criança, face seu estágio de desenvolvimento e de compreensão, está apta e capacitada a formular seus próprios juízos (art. 12, Decreto nº 99.710/1990).

O PBEF, único protocolo de entrevista forense com crianças e adolescentes aprovado e autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), se tornou o instrumento de referência metodológica nacional para a tomada do Depoimento Especial, instituído pela Resolução CNJ nº 299/2019. Esse protocolo foi elaborado por iniciativa da Childhood Brasil, com a participação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF).

Depoimento Especial aplicado às ações de família encontra-se no epicentro da Doutrina da Proteção Integral ao possibilitar o direito da criança e do adolescente de serem ouvidos e a exprimirem sua opinião em um ambiente e linguagem adaptados à sua cognição e condições emocionais.

Isto ganha ainda maior relevância diante dos processos que discutem regimes de convivência familiar, quando os interesses dos adultos em antagonismo podem suplantar o real melhor interesse dos filhos sob responsabilidade parental, transformando o conflito familiar em si em uma violência contra a criança ou o adolescente.

Porém, como já mencionado, a oitiva da criança ou do adolescente em um processo judicial não deve ser levada a efeito em caráter de obrigação, mas, sim, de um direito, a ser garantido em caso de opção da criança ou do adolescente. Há

crianças que desejam ter sua voz conhecida e contribuir para a tomada de decisão, enquanto outras podem não se sentir confortáveis pelos impactos que seu depoimento poderá provocar no ambiente familiar ou em seu relacionamento com o (s) cuidador (es). A obrigação da autoridade judiciária é oportunizar o espaço adequado para que tais pessoas em desenvolvimento falem, caso desejarem, adotando os procedimentos, técnicas e recursos protetivos para permitir a transmissão dos pontos de vista e perspectivas de tais cidadãos.

O depoimento especial deverá ser gravado em sua integralidade para preservar seu teor e permitir, mediante autorização judicial, sua utilização em outros processos judiciais que tenham, ainda que parcialmente, a situação de violência como objeto (art. 24, Res. CNJ nº 299/2019)

Destacamos na compreensão da resolução acima quando processos que discutem regimes de convivência familiar, quando os interesses dos adultos em antagonismo podem suplantar o real melhor interesse dos filhos sob responsabilidade parental, transformando o conflito familiar em si em uma violência contra a criança ou o adolescente. Vejamos que está em evidência no processo “OS INTERESSES DOS ADULTOS EM ANTAGONISMO” e que desta forma não se atinge o melhor interesse do menor adolescente e sim em um conflito entre os pais que usam o menor adolescente transformando sua vida em uma guerra invisível e violando, assim seus direitos constitucionais amparados no ECA.

“Violência” não é apenas física ou principalmente de abuso sexual; mas, também, de forma silenciosa a “violência psicológica” que é uma verdadeira guerra invisível naquele menor adolescente que em muitas vezes não quer desagradar nenhum dos seus pais e passa a ser uma bola no jogo da conveniência daquele que possa por medo e/ou economicamente atingir o outro ex-cônjuge e principalmente o menor adolescente.

Quando fizemos referência a idade acima é porque a Lei torna uma situação de idade e circunstâncias que podem e devem ser observado por quem está na condição de neutralidade e em especial direcionamento para o menor adolescente e não para aprovar e aceitar propostas de interesses exclusivos dos adultos.

A criança pode depor em qualquer idade, mas o depoimento especial é a regra para vítimas de violência, conforme a Lei nº 13.431/2017, e a repetição do depoimento só é permitida em casos excepcionais.

A idade da vítima não impede a realização do depoimento especial, mesmo que o caso não envolva violência sexual. Para crimes sexuais ou crianças menores de 7 anos, o depoimento especial pode ser feito mesmo sem a presença do réu, mas com a garantia da ampla defesa do acusado.

Depoimento especial

  • É o procedimento para ouvir crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
  • Realizado uma única vez, em audiência especial, para evitar a revitimização.
  • Em casos de violência sexual ou crianças com menos de 7 anos, pode ser realizado mesmo sem a presença do réu, garantindo a ampla defesa.

Depoimento comum

  • O depoimento de menor de 16 anos como testemunha é considerado inábil, salvo se o juiz o admitir.
  • O depoimento de crianças de qualquer idade pode ser considerado como testemunho.
  • Se for necessário, o juiz pode admitir o depoimento de crianças e adolescentes, mesmo que menores de 16 anos.

Outros pontos importantes

  • Idade: A idade não é um impeditivo para o depoimento de crianças ou adolescentes.
  • Revitimização: O depoimento especial tem como objetivo principal evitar a revitimização da vítima através da repetição de depoimentos.
  • Lei nº 13.431/2017: Estabelece o depoimento especial, com protocolos para garantir a proteção da criança ou adolescente e a integridade do depoimento.
  • Súmula do STF: O STF entende que o depoimento especial pode ser realizado mesmo que a vítima já tenha sido ouvida na Delegacia de Polícia, caso seja necessário.

O DIREITO DO MENOR ADOLESCENTE está consolidado na Lei 13.431/2017:

Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

I …..;

II – …;

III – …;

IV – ….;

V – …;

VI – ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;

Direito e garantias constitucionais em SER OUVIDO E EXPRESSAR SEUS DESEJOS E OPINIÕES.

A identificação no processo de qualquer INTERESSE ANTAGÔNICO DOS ADULTOS pela disputa do menor adolescente não pode ser considerado melhor interesse do menor, sendo obrigatório a oitiva e audição do menor adolescente para que se coíba a guerra invisível e se extirpe a alienação parental oculta sobre o melhor interesse do menor.

O melhor interesse do menor não é restrito aos seus genitores e responsabiliza indiretamente o cidadão que veja, entenda, saiba de uma violência física, sexual ou psicológica; destacando-se, aqui, a percepção da guerra invisível ao menor ao perceber que os genitores apresentam interesses antagônicos com claro objetivo de manipulação das partes envolvidas. Assim expressa a legislação específica – ECA:

Art. 13. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.

O menor adolescente não é peça de xadrez e sim um membro da família e esta é base da sociedade, onde todos devem buscar uma sociedade justa, principalmente para o dever da família que é:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Vejamos, então, o que diz a LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.:

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

§ 2º Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)

§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva: (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)

I – orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)

II – solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade; (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)

III – presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida. (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)

Capítulo II

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;

V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI – participar da vida política, na forma da lei;

VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

Capítulo II

Das Medidas Específicas de Proteção

Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I – …;

XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Capítulo III

Das Garantias Processuais

Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I – …;

V – direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

VI – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 3 o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

A proteção aos direitos do menor adolescente começam pela família, passando pela sociedade e é estabelecida pela Justiça na aplicabilidade da lei visando o MELHOR INTERESSE DO MENOR ADOLESCENTE e sendo obrigado pela sua função julgadora e de isenção identificar no processo o ANTAGONISMO DE INTERESSES DOS GENITORES para proporcionar ao menor adolescente o seu direito constitucional de expressão da sua vontade e compreensão, retirando-o de forma segura da guerra invisível.

O menor adolescente e seu direito de escolha

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